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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Esclarecimento da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica - SBOC

Escrito por Anderson Arantes Silvestrini*

A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica - SBOC vem, através desta, prestar alguns esclarecimentos relacionados às seguintes cartas expostas no site do Conselho Federal de Medicina (CFM), com os títulos:

“Pela extinção dos CACONS/ UNACONS privados – Clínicas particulares de tratamento de câncer com convênio SUS” Dr. Ricardo Teixeira em 02 de junho de 2011 e “Pela extinção dos CACONS/ UNACONS (Clínica de alta complexidade de oncologia) privadas em convênio com o SUS – parte 2” Dr. Ricardo Teixeira em 11 de junho de 2012.

ESCLARECIMENTOS

Existem em funcionamento em nosso país 43 CACONS, 92 UNACONS com radioterapia, 125 UNACONS sem radioterapia, 09 hospitais gerais com cirurgia oncológica e 13 serviços isolados de radioterapia credenciados.
Hoje, 80% dos atendimentos aos pacientes com câncer são prestados pela rede pública de saúde, no âmbito do SUS, e os outros 20% por operadoras de saúde e particulares. Dos 80% dos atendimentos prestados pelo SUS, cerca de 70% são realizados por entidades filantrópicas e particulares conveniadas pelo Ministério da Saúde.
Os serviços prestados por estas instituições são autorizados através de tabela de autorização de procedimentos denominada APAC-Onco, onde são prestadas todas as informações pertinentes ao tratamento de determinado paciente, tais como diagnóstico e sua data, tipo histológico, estadiamento e tratamento proposto.
Esses serviços possuem, na maior parte das vezes, teto remuneratório e são periodicamente auditados pelos gestores locais, representados por secretarias de saúde e federais, pelos órgãos do Ministério da Saúde, como o DENASUS.
Após este breve relato do tratamento oncológico no Brasil, viemos através desta salientar algumas informações improcedentes contidas nas referidas publicações:
1- O oncologista clínico possui formação especializada, de cinco anos após a graduação, para exercer sua profissão;
2- O oncologista clínico, no âmbito do SUS, conforme orientação do Ministério da Saúde, possui liberdade para indicar o melhor tratamento para o paciente. A APAC-Onco não especifica qual tratamento realizar, exceto para leucemia mielóide crônica e linfoma difuso de grandes células B, que apresentam portarias específicas;
3- O oncologista clínico se baseia na melhor evidência científica e em manuais de conduta como o editado pela Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica (2. Ed. 011) para definição de condutas terapêuticas;
4- A tabela APAC-Onco apresenta distorções em seus portes, como a não incorporação de tecnologias que, sabidamente, aumentam a sobrevida de pacientes, como o trastuzumabe, anticorpo monoclonal para o tratamento do câncer de mama metastático e adjuvante e o rituximabe para linfoma de células B de baixo grau, já aprovados e utilizados no âmbito privado há cerca de 10 anos;
5- As sociedades de especialidade não têm poder de auditoria;
6- A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica é incansável na defesa da melhor prática em oncologia clínica no país, de seus associados e, por conseguinte, de seus pacientes, sendo detentora de Título de Utilidade Pública Federal desde 02/02/2007, título este concedido mediante minudente análise de critérios estabelecidos por parte do Ministério da Justiça e, renovado desde então, ano a ano, baseado em comprovação de cumprimento dos rígidos critérios do Ministério
da Justiça, incluindo ações de responsabilidade social da SBOC e auditoria anual de suas contas;
7- Destaca-se, ainda, dentre as lutas em favor das melhores práticas oncológicas no país, a atualização da tabela de procedimentos oncológicos que ocorreu em 2010, após 12 anos sem reajuste, o que levava o tratamento oncológico às raias da inviabilidade; em relatório publicado em dezembro de 2011. Acesse aqui o relatório do TCU;
9- A Portaria SAS 282, de 17/06/2010, alterou a tabela de procedimentos para tratamento da leucemia mielóide crônica (LMC), pelo Sistema Único de Saúde, reduzindo o valor do procedimento de primeira linha e realizando a compra e distribuição centralizada de Imatinibe (GlivecR) pelo Ministério da Saúde, período anterior às referidas publicações;
10- A Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica não compactua com fraudes no atendimento oncológico no país;
11- Finalmente, a Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica questiona o Conselho Federal de Medicina quanto à publicação, em seu portal, de matéria tão ofensiva, com acusações criminosas, generalizadas e sem indicação de provas que são feitas nos referidos artigos a oncologistas de todo país, bem como os equívocos do autor em relação à gestão pública do tratamento oncológico, questão essa objeto de constantes e corajosas ações da SBOC, em várias gestões, em prol dos pacientes oncológicos e das melhores práticas médicas em oncologia junto ao Ministério da Saúde, ao Ministério Público municipal, estadual e federal em todo o país e junto ao próprio poder judiciário em todas as suas instâncias

* Anderson Arantes Silvestrini é presidente da SBOC


O CFM Responde:

Esclarecemos que o espaço dedicado a artigos no site do Conselho Federal de Medicina (CFM) foi criado com o intuito de oferecer aos médicos e outros cidadãos tribuna qualificada para o debate democrático sobre temas relacionados à Medicina, Saúde, Direitos Humanos, entre tantos outros. Contudo, reforçamos que os textos não exprimem, necessariamente, a visão de nossa entidade sobre os temas abordados. Como responsável pela inserção dos documentos, o Conselho Federal de Medicina respeita a opinião de cada autor, mas condena veementemente o uso inadequado de termos, a troca de ofensas e as acusações sem devida comprovação. Estimulamos a participação relevante de colegas e outros profissionais - de forma individual ou como representantes de instituições -, nos debates ensejados, desde que em estrita observação aos critérios citados, o que contribuirá para manter o alto nível deste fórum aberto.

Roberto Luiz d’Avila
Presidente do CFM
Desiré Carlos Callegari
1º secretário

Fonte: CFM