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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

domingo, 29 de julho de 2012

O Profissional Médico e a Lei

*Por João Bosco Araújo Ribeiro
A vida é curta, a arte é longa, a oportunidade fugaz. A experiência falaciosa, o julgamento difícil (Hipócrates)

Numa breve explanação a despeito da medicina, cito acerca da mitologia que o filho de Apolo e Corônis, filha de Flégias, rei dos Lápitas, povo da Tessália e mais conhecido pelo nome romano Esculápio que vem a ser o deus solar e da saúde. Nasceu em Epidauro, ao pé do monte Mirtião, onde foi abandonado. Uma cabra aleitou-o e um cão velou por ele. O pastor Aristene, ao qual os animais pertenciam, encontrou o menino. Surpreso com o clarão que o rodeava, compreendeu que ali havia um mistério, não ousando recolhê-lo. Apolo confiou Asclépius ao centauro Quirão, que lhe ensinou medicina. O jovem tornou-se tão hábil nessa ciência que descobriu o meio de ressuscitar os mortos. Dentre aqueles cuja vida recuperou destacam-se Capaneu, Licurgo, Glauco, Hipólito. Zeus, temendo que essas ressurreições alterassem a ordem do mundo, fulminou Esculápio com raios forjados pelos Ciclopes. Após sua morte, Esculápio transformou-se na constelação Serpentário.

Sabe-se por meio dessa história que a medicina é uma profissão praticada desde os primórdios da humanidade. A atividade era exercida por sacerdotes, curandeiros, feiticeiros, magos, enfim, todos aqueles que se viam no direito e dever de alguma forma aliviar a dor e o sofrimento daquele que padecia de alguma debilidade.

Entretanto, naquela época já existiam os Códigos que previam a penalização da conduta do profissional médico. Dentre os quais, o Código de Hamurábi (XVIII a.C.) que elencava em seu Capítulo XIII dos artigos 215º ao 223º as normas de conduta profissional e penalidades pela ma praxis do médico e nesse particular, também figuram os veterinários, arquitetos e bateleiros. Mais adiante, o Código de Manú (200 a.C - 200 d.C) que em seu artigo 700º preconizava: Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens.

No Brasil, foram seis os Códigos reconhecidos oficialmente pela classe médica. Em 1929, o primeiro Código implementado, foi denominado Código de Moral Médica, que vem ser uma tradução do Código de Moral Médica aprovado pelo VI Congresso Médico Latino-Americano, feita pelo Dr. Cruz Campista, in Boletim do Syndicato Medico Brasileiro e assim, se sucedendo o Código de Deontologia Médica (1931), Código de Deontologia Médica (1945), Código de Ética Médica (1965), Código de Ética Médica (1988), Código de Ética Médica (2010) todos reeditados e à cada qual, visando o claro objetivo e aprimoramento contínuo da evolução da medicina, do bem estar do ser humano e da excelência na prática médica.

Com a entrada em vigor, em 1991, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 parágrafo 4º é feita uma alusão generalizada ao profissional liberal e por conta disso, a jurisprudência – com a qual devo respeitar porém, ouso em discordar - em sua larga maioria, entende-se que o profissional médico é prestador de serviços como uma empresa que negocia geladeiras, ou seja, o paciente tornou-se freguês. A relação de confidencialidade, particularidade, afeto e atenção que primam a relação médico - paciente se tornou a partir de então, freguesia. Nesse intento, acredito que as palavras têm conteúdo, portanto, tem efeito e, nenhuma palavra deve ser observada em separado. Deve-se ater ao texto e ao contexto.

Pois bem, o resultado prático dessa concepção, carente de reflexão, é que o médico na atualidade pratica a medicina do medo e da insegurança. Todos os mecanismos de qualidade da saúde se desconstituem com o péssimo fornecimento de infraestrutura, medicamentos, insumos, carência de profissionais, baixos salários e por extensão, independentemente das mais variadas denúncias formuladas pelo Conselho Regional de Medicina, Ministério Público e os meios de comunicação não há resultado concreto e eficaz.

Não obstante perceber desonerado, o administrador público de sua real responsabilidade, é o médico que trabalha na linha de frente e, é esse mesmo profissional que recebe a carga emocional e a revolta da população.

Penso que devamos atribuir a devida responsabilidade a qualquer profissional, sobretudo aqueles registrados num Conselho, portanto, acredito que antes de crucificarmos aquele que detêm a espinhosa missão de curar, dotá-lo de condições mais dignas de trabalho e, que os raios de Ciclópes não recaiam sobre o centro do intelecto de nossos médicos e os transformem na constelação Serpentário.

Em tempo, poderia também elencar a proliferação desmedida das escolas de medicina, a imperfeição de conhecimentos científicos, a desproporcionalidade entre os médicos formandos e as vagas disponíveis na residência médica.

João Bosco Araújo Ribeiro
Advogado - Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito
e-mail: adv.jbar@gmail.com