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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Computador de dentista é bem impenhorável, diz TJ-RS

*Por Jomar Martins

O computador é um instrumento tão essencial à atividade da Odontologia quanto as cadeiras e o aparelho de raio-X. Logo, é um bem que não pode ser penhorado para pagar dívidas. Ao aceitar esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou da penhora um computador pertencente ao um consultório dentário de Estrela (RS), cujos sócios estão sofrendo execução. O acórdão é do dia 27 de junho.

Os autores interpuseram Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça contra decisão da juíza de Direito Traudeli Iung, que acolheu parcialmente a manifestação de impenhorabilidade. A magistrada determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as cadeiras odontológicas e o aparelho de raio-X, mantendo-a sobre os demais bens.

Após breve relato dos fatos, os autores pediram a reforma da sentença, para declarar a impenhorabilidade dos seguintes bens, arrolados no auto de penhora: um computador, marca LG e impressora Cânon; um aparelho de fax; uma cadeira odontológica; um aparelho de raios-X; uma cadeira odontológica; uma geladeira; uma escrivaninha; três cadeiras giratórias; duas escrivaninhas; dois armários; uma estufa elétrica; e um aparelho split de refrigeração. Argumentaram que todos esses bens estão relacionados a sua profissão.

O relator do Agravo, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, disse que a julgadora de primeiro grau acertou em declarar a impenhorabilidade das cadeiras odontológicas e do aparelho de raio-x. Entretanto, a seu ver, o computador também deve ser considerado bem impenhorável, por ser instrumento de trabalho necessário nos dias de hoje.

Nessa linha, entendeu que devem ser aplicados ao caso os ditames dos artigos 648 e 649, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Diz, literalmente, o artigo 648: ‘‘Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considerar impenhoráveis ou inalienáveis’’. E o 649 complementa: "São absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".

Citando precedentes da corte gaúcha e decisão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, o relator afirmou que a busca pela satisfação da dívida deve atender a menor onerosidade ao executado.

Também declararam a impenhorabilidade do computador, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento, os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias de Almeida.

FOnte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)