RESOLUÇÃO CREMESP N.º 239, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Institui o Exame do Cremesp como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são julgadores e
disciplinadores da prática médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que o médico, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, pode legalmente exercer todos os atos médicos permitidos pela legislação brasileira;
CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina, em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;
CONSIDERANDO que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO realiza, desde 2005, exame de avaliação dos egressos em caráter experimental e voluntário dos cursos de Medicina, demonstrando o desempenho insatisfatório dos egressos;
CONSIDERANDO a necessidade de uma avaliação do ensino médico externa e independente, visando a adoção de medidas por parte das escolas e das autoridades de educação;
CONSIDERANDO a pertinência de um instrumento de auto avaliação do egresso sobre os conhecimentos médicos adquiridos na Graduação;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º do Decreto Federal idencial nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que aprovou o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina possibilita aos Conselhos “exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.”
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária extraordinária realizada em 18/05/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o “Exame do Cremesp”, prova de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
Art. 2º A declaração de comparecimento e realização do “Exame do Cremesp” será exigida no momento do pedido de registro médico junto ao Cremesp, como documento essencial e obrigatório, nos termos do § 3º, do artigo 2º do Decreto Federal Presidencial nº 44.045/58.
Art. 3º A obtenção do registro profissional junto ao Cremesp não está condicionada ao resultado, mas sim à participação no “Exame do Cremesp” pelo recém-formado, sendo que a eventual reprovação não será impeditiva ou restritiva de direitos.
§ 1º Os resultados individuais e as notas obtidas são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
§ 2º A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro Profissional do Cremesp, somente podendo ser entregue por requisição pessoal do próprio participante.
§ 3º O participante que comparecer e não realizar a prova, independente da assinatura da frequência, não obterá o comprovante necessário para o registro no Cremesp.
Art. 4º As instituições de ensino de Medicina receberão, em caráter confidencial, relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.
Art. 5º O “Exame do Cremesp” será realizado anualmente e consistirá em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina, com ênfase nos conteúdos básicos imprescindíveis ao bom exercício profissional.
Art. 6° Os profissionais recém-formados ou oriundos de outros estados ou países, ainda sem inscrição, poderão requerer sua inscrição no Cremesp a qualquer tempo.
Parágrafo único. A não participação do profissional no “Exame do Cremesp” subsequente à sua inscrição acarretará o imediato cancelamento de seu registro.
Art. 7º A prova será elaborada sob a responsabilidade do Cremesp, que poderá contratar professores e/ou instituições competentes para a sua execução.
Art. 8º A presente Resolução aplica-se apenas aos casos de primeira inscrição como médico.
Parágrafo único. Os médicos que já possuem inscrição em outros regionais ao pleitear sua inscrição secundária ou transferência definitiva para o Cremesp não estão sujeitos à realização da prova. Da mesma forma, estão desobrigados os médicos que já possuam inscrição ou pedido de inscrição em andamento junto ao Cremesp no momento da entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor quando de sua publicação.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
Renato Azevedo Júnior
Presidente do CREMESP
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.