Ex-médico Alberto Rondon terá de indenizar vítimas de suas cirurgias plásticas
O Ministério Público Federal (MPF) obteve na quinta-feira, 26 de julho, a condenação do ex-médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de 1º grau da Justiça Federal e condenou Alberto Rondon, que exercia a profissão no estado de Mato Grosso do Sul, a indenizar todas as vítimas de suas cirurgias plásticas, ficando assim obrigado a ressarcir mais de 175 pacientes pelos danos materiais, morais e estéticos que elas tenham sofrido. Na mesma decisão o TRF3 manteve a condenação do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), responsabilizando-o solidariamente pela reparação dos danos às vítimas.
A decisão atende aos pedidos da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), que em parecer sobre o caso argumentava que a condenação penal do ex-médico atendia apenas 75 de suas vítimas, sendo portanto necessária sua condenação na ação civil pública proposta pelo MPF para a efetiva reparação de todas as pacientes que sofreram com os erros médicos de Alberto Rondon, totalizando ao menos 175 pessoas – há notícias de mais de 400 vítimas.
Segundo a denúncia do MPF, durante mais de uma década Alberto Rondon realizou centenas de cirurgias plásticas sem ter tal especialização. Fez propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal local ser cirurgião. Também burlou convênios médicos, registrando cirurgias estéticas como sendo outros procedimentos, cobertos pelos planos médicos, exigindo valores extras dos clientes para complementar seus honorários.
Efetuou, por exemplo, cirurgias de mama, abdome, correção de pálpebras e rinoplastia cometendo uma série de erros médicos, produzindo danos de natureza funcional (paralisia, dificuldade de locomoção, diferença de tamanho entre membros inferiores, impossibilidade de fechar os olhos, impossibilidade de amamentar), estética (diferença de tamanho entre os seios, auréolas deformadas, bicos dos seios `voltados para dentro`, cicatrizes enormes e de aspecto desagradável) e moral (depressão, vergonha, exposição da intimidade).
“Pela exaustiva prova colhida nos autos, é inegável que o réu agiu com imperícia, diante de sua falta de habilidade específica nesta área da medicina; imprudência, pela notável falta de cuidados nas intervenções cirúrgicas; negligência, em face do não atendimento das pacientes na fase pós-operatória”, asseverou a Procuradoria em seu parecer sobre o caso.
A PRR3 destacou que mesmo diante dos “desastrosos resultados obtidos nas cirurgias anteriores”, Alberto Rondon não ficou impedido de, ao longo do tempo, “de continuar realizando as intervenções de forma totalmente irresponsável”.
Condenado criminalmente em novembro de 2004, Alberto Rondon ficou obrigado a indenizar 65 de suas pacientes que comunicaram sua conduta criminosa à autoridade policial. “O Ministério Público Federal insiste, em apelação, na condenação do réu Alberto também na esfera cível, que abrange um número maior de vítimas, ficando mantidas as providências determinadas em sede de tutela antecipada”, registrou a PRR3 em seu parecer, lembrando que mais de cem vítimas ficaram sem qualquer reparação e precisariam de uma nova sentença para que também pudessem ser assistidas. “A condenação do réu faz-se necessária nesta ação para abarcar todas as pacientes lesadas pela conduta do médico réu”, justificou a PRR3, que fez sustentação oral na sessão de julgamento do dia 26 de julho. “A obrigação da reparação total, abrangendo todas as vítimas, é a única resposta possível que a Justiça pode dar à sociedade, face às barbaridades cometidas pelo réu”, asseverou o procurador regional da República José Ricardo Meirelles, que representou o MPF na sessão.
De acordo com os argumentos da PRR3, a 4ª Turma do TRF3 deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, impondo ao ex-médico, o dever de oferecer amplo tratamento médico e psicológico às pacientes, bem como indenizar todas as suas vítimas de suas cirurgias plásticas. A Turma manteve ainda a condenação do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), responsabilizando solidariamente o órgão pela reparação dos danos às vítimas.
Processo nº 0001674-02.2001.4.03.6000
Fonte: Âmbito Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.