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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Gravidez após vasectomia não gera indenização

A Justiça paulista negou indenização a um casal em que, após o marido realizar cirurgia de vasectomia, a esposa engravidou. A decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo não reconheceu o nexo de causalidade entre a gravidez indesejada e a suposta falha na prestação do serviço médico.

O casal alegou que, após alguns meses da cirurgia, o médico solicitou um exame de controle dos espermatozoides e comprovou que o procedimento foi realizado com sucesso.

Dois anos após a intervenção, sua esposa engravidou. Ele argumentou que a situação ocorreu por erro médico e pediu indenização por danos morais, além do pagamento de pensão mensal à criança e despesas relativas ao parto.

O juiz Ronnie Herbert Barros Soares, da 14ª Vara Cível da Capital, julgou o pedido improcedente. O casal recorreu da sentença, pedindo que seja declarado erro médico.

Para o relator do processo, desembargador Percival Nogueira, não ficou demonstrada a suposta negligência ou imprudência praticada pelo médico que acarretasse a gravidez indesejada, além de estar comprovado nos autos que os autores foram informados da cirurgia e seus riscos, como a possibilidade de gravidez até mesmo por ligação espontânea do canal seccionado.

Os desembargadores Paulo Alcides e Vito Guglielmi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 0009544-94.2000.8.26.0007

Fonte: Comunicação Social TJSP – AG (texto)