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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Programa de divulgação da saúde da mulher é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 4.464/11 da cidade de Suzano que institui o programa de divulgação dos serviços relativos à saúde da mulher.

O programa consiste em editar e distribuir gratuitamente guia onde constem os serviços públicos e postos de atendimento colocados a serviço da mulher, no âmbito da saúde.

A norma de iniciativa do presidente da Câmara Municipal foi questionada pelo prefeito de Suzano sob o argumento que a referida lei é inconstitucional, pois invoca violação do princípio da independência e harmonia dos poderes, previstos nos artigos 5º e 144, da Constituição Estadual, na medida em que a execução e direção dos serviços públicos municipais são atribuições exclusivas do chefe do Poder Executivo. Por essa razão, não poderia o Poder Legislativo dispor sobre tal matéria. Aduz também violação ao artigo 25, da Constituição Estadual, uma vez que referida lei não indica os recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos.

O relator do processo, desembargador Kioitsi Chicuta, assegurou em seu voto que “a lei impugnada na presente ação, de iniciativa parlamentar, não contém proposição geral e abstrata e, se for cuidadosamente analisada, se verifica que ela representa ingerência nas prerrogativas do chefe do Executivo municipal, já que o tema reflete sobre a gestão do crédito do município, contrariando o disposto no artigo 47, inciso II, da Constituição Estadual”.

Kioitsi Chicuta concluiu que “diante de todo o exposto, forçoso concluir que a iniciativa legislativa em questão violou o disposto nos artigos 5º, 47, II e XIV, e 144, da Constituição Estadual Paulista”.

Adin nº 0006251.20.2012.8.26.0000

Fonte: Comunicação Social TJSP – SO (texto)