Conselho recomendou a retirada de artigo de sua resolução 267/08 que exige equipamentos para mensurar a sensação de ofuscamento
O Conselho Federal de Medicina (CFM), respaldado pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet), recomendou ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a retirada de artigo de sua resolução 267/08 que exige equipamentos para mensurar a sensação de ofuscamento. O posicionamento do CFM – teor do parecer 14/12 – se deve ao fato de não haver aparelhos com reconhecida eficácia para a mensuração desta perturbação visual.
O relator do documento, José Fernando Vinagre, ressalta ainda que restrições (referentes ao condutor ou adaptação veicular) devem ser reportadas quando houver necessidade de registro na CNH. “A restrição que veda dirigir após o pôr do sol, por exemplo, não encontra diretrizes adicionais no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), resoluções do Contran ou diretrizes da especialidade, devendo ficar a critério do médico perito examinador de trânsito, decidida após exame de aptidão física e mental”, complementa.
Diagnósticos e receitas oftalmológicas – Outro parecer sobre o tema aponta que “as diferenças numéricas nos vários diagnósticos e receitas oftalmológicas são frequentes e quando pequenas não significam, necessariamente, exames equivocados dos erros de refração”. A consulta efetuada ao CFM levantou dúvidas sobre o exame de refração, abrangendo adaptação de óculos, erros de refração e retorno à consulta médica e ampliou o esclarecimento já prestado por pareceres de conselhos regionais sobre a questão.
Confira alguns tópicos do parecer13/12:
• Pequenas variações de até 0,50 dioptrias nos graus prescritos podem ocorrer, mesmo com todos os cuidados preconizados na literatura científica, e não causam transtornos aos pacientes.
• A prescrição de lentes corretoras não é imperiosa e deve ser ponderada conforme os riscos e benefícios para cada paciente. Há quesitos da literatura a serem considerados para prescrições de óculos (que incluem até mesmo a história prévia concernente ao uso de óculos e sua adaptabilidade).
• A refratometria é composta pelo exame objetivo e subjetivo. Como medidas refratométricas objetivas podem ser subordinadas a erros, recomenda-se que sejam aperfeiçoadas e complementadas pela “refratometria subjetiva”, com franca colaboração do paciente.
• O subjetivismo do significado da palavra “conforto” torna difícil estabelecer objetivamente essa condição, mas evidências clínicas diretas e indiretas a respeito do desempenho visual e queixas relacionadas ao uso dos óculos permitem algumas estimativas.
• No retorno de paciente insatisfeito, convém observar se houve mudança na curva base, principalmente nas altas refrações, se a centralização para perto e longe estão adequadas no caso de multifocal, se as lentes são muito espessas, se a distância interpupilar está ajustada etc. Caso nenhuma dessas alternativas seja contemplada, é recomendado refazer o exame refracional.
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.