TRT da 2ª Região considerou que médico trabalhava na condição de autônomo
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um médico de ver reconhecido o vínculo de emprego com a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, local onde trabalhou por 38 anos. A Turma não conheceu do recurso e, dessa forma, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), que considerou comprovado que o médico trabalhava na condição de autônomo.
O médico, na reclamação trabalhista, disse que atuou na instituição desde 1971 até ser desligado em 2008 sem que tivessem sido pagas suas verbas rescisórias ou feitos os devidos registros em sua carteira de trabalho. Afirmou que, ao longo desse período, assumiu diversos cargos, entre elas o de chefe do Serviço de Cirurgia Plástica e do Grupo de Apoio em Cirurgia Plástica e Bucomaxilofacial. Sustentou que não era autônomo, pois tinha de cumprir horário determinado na escala de plantões, além do atendimento a pacientes no consultório da instituição.
Descreveu ainda que participava de reuniões da diretoria, fazia requisição de materiais, possuía vaga própria no estacionamento e recebia salários diretamente da Beneficência Portuguesa, e que sua demissão foi feita por meio de notificação extrajudicial.
A 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), com base nas provas produzidas, indeferiu o vínculo pretendido pelo médico, concluindo que o que houve no caso foi prestação de serviço autônomo. Isto porque, em depoimento pessoal, o médico afirmou que possuía uma equipe de cirurgia plástica, cabendo a ele decidir sobre o ingresso e a saída de seus integrantes, que não tinham qualquer vínculo com a instituição, e eram remunerados por ele próprio. A sentença observou ainda que o médico afirmou que, em seus impedimentos, qualquer integrante poderia substituí-lo nas consultas, sem que isto gerasse qualquer punição. Diante disso, concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego dos artigos 2º e 3º da CLT. Esse entendimento foi mantido pelo TRT-SP.
Na Turma, o exame do processo coube ao ministro Brito Pereira, que não conheceu do recurso. Ele observou que o Regional decidiu com base exclusivamente nas provas e que, para se decidir de forma contrária, como pretendia o médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126. A decisão foi unânime.11
Processo nº RR-56900-81.2009.5.02.0074
Fonte: STJ
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.