Motociclista morreu após atendimento inadequado na rede pública, além de falta de leito em UTI
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 20 mil ao pai e aos irmãos de um motociclista acidentado que morreu após atendimento inadequado na rede pública de saúde. Além da falta de leito em UTI, a vítima foi transferida do Hospital Regional de Ceilândia (HRC) para o de Taguatinga (HRT) sem os cuidados necessários devido aos ferimentos e fraturas sofridas.
Na ação, os autores sustentaram a responsabilidade civil do Estado pela morte do familiar e o dever de indenizar. Segundo eles, o paciente chegou a ser transferido duas vezes de hospital e devolvido por falta de vaga. As transferências foram feitas de forma inadequada ao quadro clínico da vítima. Pediram indenização de R$ 1,4 milhões e multa pecuniária de R$ 2 mil.
O DF, em contestação, alegou que todas as providências devidas ao caso foram tomadas. Defendeu que a morte resultou das fraturas sofridas e da piora do quadro clínico do paciente, tendo sido dispensado todo o tratamento necessário a sua sobrevida.
Na audiência de conciliação, os testemunhos de dois médicos do HRT foram conclusivos. Eles não souberam explicar porque a vítima foi transferida por duas vezes do HRC para o HRT, mas afirmaram que no caso de transferências é regra a comunicação entre as chefias de emergência para checar se há vagas. Em uma das transferências, o paciente chegou a ser retirado da ambulância, sendo devolvido ao hospital de origem. Na segunda vez, ele foi devolvido direto. Não havia vagas em leitos de UTI nos dois hospitais.
Ao sentenciar o processo, o juiz concluiu : “Na verdade, como se verifica acima, o descaso e o despreparo dos médicos para receber e devolver o paciente ficou cabalmente demonstrado, porquanto patenteada a irresponsabilidade dos médicos em encaminhar o paciente para Taguatinga e retorná-lo a Ceilândia, sem dispensar atendimento adequado aos ferimentos sofridos. Desse modo, não há como não deferir aos autores o ressarcimento do dano moral efetivamente sofrido diante da completa ausência de possibilidade de atender um ente querido de porta em porta de hospital, além, é claro, do falso alívio da ida de um hospital para outro, que acalentava de esperança os autores e depois se transformava em decepção e sofrimento com a devolução do paciente a Ceilândia”.
Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.
Processo nº 2008.01.1.075972-2
Fonte: TJDFT
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.