A exigência da jornada de 40 horas semanais está em confronto com a Lei Nacional nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais à prestação máxima de carga horária de trabalho de 30 horas semanais
Liminar concedida pelo juiz em substituição legal da 1ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Alexandre Tsuyoshi Ito, determinou que fosse reduzido para no máximo 30 horas a jornada de trabalho dos autores em uma instituição pública de saúde.
Os sete autores da ação alegam que desde a tomada de posse para o exercício do cargo de Fisioterapeuta, no dia 1º de fevereiro de 2013, estavam cumprindo a carga horária de 30 horas de trabalho.
Porém, a partir do dia 1º de junho de 2013 foram comunicados que teriam que começar a cumprir 40 horas semanais com a mesma remuneração e, além disso, estariam impossibilitados de trabalhar em outros locais, tanto públicos como privados.
De acordo com o juiz, “a exigência da jornada de 40 horas semanais está em confronto com a Lei Nacional nº 8.856/94, que fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais à prestação máxima de carga horária de trabalho de 30 horas semanais”.
O magistrado analisou que “o que se pretende é a manutenção de jornada que já vinha sendo cumprida, conforme estabelecido em lei. O perigo de dano irreparável está caracterizado pelo excesso ilegal de trabalho a que estarão submetidos os impetrantes caso se mantenha a determinação administrativa, além da restrição de que atuem profissionalmente em outras entidades, como vinham fazendo”.
Assim, o juiz concedeu a liminar para que “de imediato reduza a jornada de trabalho dos impetrantes para o máximo de 30 horas semanais, mantendo-se o padrão remuneratório de quando do exercício dessa jornada”.
Processo nº 0820354-49.2013.8.12.0001
Fonte: TJMS
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.