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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Idosa que se acidentou em ambulância deverá receber indenização

Idosa precisou ser transportada devido a fratura de fêmur, porém, quando estava sendo transportada pela ambulância da prefeitura, uma das rodas do veículo se soltou capotanda na estrada. A vítima teve fraturas na clavícula e nas costelas

Em decisão monocrática, o desembargador Leobino Valente Chaves, reformou parcialmente sentença da comarca de Pirenópolis para aumentar de R$10 mil para R$ 20 mil o valor de indenização por danos morais a ser pago por aquele município a A. A. P., que sofreu um acidente quando estava sendo transportada por ambulância da prefeitura, que capotou.

Consta dos autos que, em setembro de 2010, A., já idosa, fraturou o fêmur e precisou ser transportada pela ambulância da prefeitura, mas uma roda se soltou e o veículo capotou em uma curva da GO-338, acidente que lhe provocou várias fraturas na clavícula e costela.

Para o magistrado, tal situação trouxe dor e trauma a A., além de ter agravado seu estado de saúde. Especificamente no que se refere à condenação por danos morais, Leobino destacou a necessidade de aumentar o valor de modo a atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Altera-se o valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral se, sopesadas as especificidades do caso e as circunstâncias dos autos, manifestar-se inadequado, de modo que o instituto cumpra sua função e não seja fonte de enriquecimento ilícito”, salientou.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Indenização. Segundo Apelo Intempestivo. Ambulância Municipal. Acidente. Dano Moral Majorado. 1. Desatendido o lapso previsto para a interposição do apelo, na forma do art. 513 c/c o art. 188 do CPC, nega-se-lhe seguimento por intempestividade. 2. Altera-se o valor arbitrado a título de reparação pelo dano moral se, sopesadas as especificidades do caso e as circunstâncias dos autos, manifestar-se inadequado, de modo que o instituto cumpra sua função e não seja fonte de enriquecimento ilícito. Primeiro Apelo Parcialmente Provido. Segundo Apelo Não Admitido".

Apelação Cívil nº 201192281900

Fonte: TJGO