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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Pais de bebê morto devem receber indenização por demora em liberação de corpo

Prazo é de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital, porém este prazo não foi cumprido e autores contaram que enfrentaram diversos transtornos burocráticos

O juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a um casal, cujo corpo do filho natimorto demorou a ser liberado. A morte do filho ocorreu no dia 21/7/2010, a declaração do óbito se deu em 2/8/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de várias idas dos pais ao Hospital Regional de Santa Maria e na Defensoria Pública.

Os autores contaram que enfrentaram diversos transtornos burocráticos e que a demora na liberação do corpo do filho lhes causou abalo e sofrimento. Juntaram aos autos documento no qual comprovaram que o pai foi ao HRSM nos dias 5, 6, 12 e 18 de agosto a fim de resolver a questão, contudo sem sucesso. Apresentaram ainda ofício da Defensoria Pública ratificando a informação de que eles também buscaram auxílio jurídico para o caso.

O DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal alegando que a morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria conduta dos autores.

A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com o juiz, “a parte ré não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo. Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser retirado e entregue à família (autos nº146850-6)”.

Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: “os momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um filho, deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família”, concluiu”

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo nº 2013.01.1.003080-4

Fonte: TJDFT