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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Estado deve fornecer medicamento a paciente portador de câncer

De acordo com os autos do processo não há indicação de cirurgia para o caso devido à progressão da doença

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira Pereira deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, de imediato, o medicamento TARCEVA (ERLOTINIBE) 150 mg, na quantidade de uma caixa por mês, pelo prazo que for necessário, e contiver na prescrição médica, para um paciente portador de câncer de pulmão. Foi fixada, para a hipótese de não cumprimento da medida no prazo de dez dias, multa diária, que poderá ser majorada, no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10mil.

De acordo com os autos do processo não há indicação de cirurgia para o caso devido à progressão da doença, necessitando de quimioterapia de terceira linha com TARCEVA 150 mg/dia, de forma ininterrupta, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica. O paciente alegou que não não possui condições financeiras para arcar com o alto custo do medicamento, que é imprescindível para o seu tratamento, uma vez que se encontra em risco de morte e o procedimento pode lhe conferir uma sobrevida.

Intimado a comprovar o interesse processual, o Estado informou que a UNICAT se nega a fornecer qualquer declaração acerca da disponibilidade do medicamento.

Para a magistrada, o dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias.

“Forçoso é reconhecer que o postulante não pode prescindir do medicamento, tão somente por este não se encontrar no rol de remédios de contemplados no Programa de Dispensação de Medicamento em caráter excepcional, eis que demasiadamente demonstrada a necessidade do mesmo fazer uso desta medicação específica. Caso contrário, estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à saúde, já que sem o medicamento o tratamento da saúde do promovente ficará comprometido”, destacou a juíza Patrícia Gondim Moreira Pereira.

Processo nº 0805222-61.2012.8.20.0001

Fonte: Âmbito Jurídico