Um portador de doença rara do sangue, denominada Hemoglobinúria Paraxística Noturna (HPN), teve assegurado, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de receber do governo do Estado do Rio de Janeiro o medicamento importado E., prescrito por médico para seu tratamento.
Isso porque o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ayres Britto, indeferiu pedido apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro para suspender tutela antecipada concedida a um portador da doença, pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que determinou ao governo fluminense o fornecimento desse medicamento. Esta decisão foi mantida, também, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Alegações
No pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 613, o governo do Rio alegou grave lesão à ordem, saúde e economia públicas, uma vez que a decisão violaria os preceitos constitucionais da separação de poderes, da legalidade e do equilíbrio orçamentário. Sustentou ainda que, além de ser incapaz de curar a doença do autor do processo, o medicamento “possui custo elevadíssimo – sendo considerado o mais caro do mundo – e não está incorporado ao padrão das unidades públicas, nem possui autorização do órgão sanitário nacional”.
Decisão
Ao decidir, entretanto, o presidente do STF constatou que não está configurada grave lesão à ordem, saúde e economia públicas. Isso porque, segundo ele, embora o Sistema Único de Saúde (SUS) não forneça o medicamento de que trata a decisão impugnada, “eles são absolutamente necessários para que os portadores de Hemoglobinúria Paroxística Noturna (HPN) tenham uma vida minimamente digna”.
“A não-utilização do remédio potencializa uma série de enfermidades graves (com risco, inclusive, de morte), além de submeter o paciente ao sempre desgastante processo de transfusão de sangue”, afirmou ainda o presidente do STF. “No sopesar dos valores, a balança da justiça pende, a meu ver, para o lado da vida e saúde humanas, ainda que as lesões à ordem e economia públicas não sejam desprezíveis”.
Em sua decisão, o ministro Ayres Britto citou, também, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) na Suspensão de Liminar (SS) 633, que trata sobre caso semelhante. Nele, a PGR explica que se trata de uma “patologia que ataca o sangue, causando decomposição acentuada dos glóbulos vermelhos (hemólise), principalmente no período noturno”. Ainda de acordo com tal explicação, a falta de tratamento pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral (AVC).
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.