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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Paciente que teve o rosto deformado em cirurgia vai receber R$ 20 mil

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou o provimento do recurso do médico responsabilizado pelo erro em uma cirurgia de correção de desvio do septo que deformou o rosto de um economista. Assim ficando mantida a decisão da Justiça de São Paulo do pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral. Perícia constatou que houve erro médico no momento da infiltração.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a Justiça paulista concluiu que houve imprudência e imperícia do profissional. O erro cometido provocou no paciente uma violenta reação inflamatória à anestesia aplicada em seu nariz e na região da pálpebra inferior direita. O que levou a desfiguração do canto de um olho e do septo cartilaginoso.

Além da indenização por dano moral, o médico foi condenado por danos materiais e a pagar pensão mensal de um salário mínimo. No recurso julgado pela 3ª Turma, ele alegou violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil, além de divergência com a jurisprudência do STJ.

Para o ministro Sanseverino, a decisão da Justiça paulista está suficientemente fundamentada, sem qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Ele observou que, embora o médico tenha alegado falta de comprovação de culpa, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre a infiltração anterior à cirurgia e a infecção. O médico foi o responsável pelos medicamentos misturados e ministrados antes da cirurgia.

A análise de algumas das alegações do médico, segundo o ministro, demandariam revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7. Outras não foram apreciadas pelo tribunal estadual, incidindo assim a Súmula 211. O relator constatou também que a divergência jurisprudencial não foi demonstrada.

Por todas essas razões, negou-se seguimento ao recurso especial. A decisão individual do ministro foi confirmada pelos demais ministros da 3ª Turma.

Fonte: Última Instância