Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Direito Público determina que doente receba remédio para moléstia rara

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça um medicamento importado a um morador da capital que sofre de uma rara doença do sangue. A decisão reformou sentença proferida em mandado de segurança, em que o magistrado, ao negar o pedido de A.G.C., apontou o fato de o medicamento não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além de não ter comprovado a contento a estrita necessidade de seu uso.

A parte apelou. Portadora de hemoglobinúria paroxística noturna, um mal que acarreta a destruição dos glóbulos vermelhos, ela sustentou que não possui condições financeiras para adquirir o produto.

O relator do recurso, desembargador Carvalho Viana, deu provimento ao recurso. Para ele, não importa que o remédio requerido não seja fornecido pelo Sistema Único de Saúde, pois ele é o único capaz de tratar a doença. “A situação apresentada nos autos é excepcionalíssima, diante do quadro de saúde do apelante. Ora, o diagnóstico foi realizado por médico especializado e responsável pela prescrição, o risco de agravamento da saúde caso não seja implementado o tratamento restou evidenciado e a presença do Poder Público no auxílio à recuperação da saúde do impetrante é indispensável, em razão da pouca condição econômica do apelante”, afirmou. O desembargador condicionou a continuidade do fornecimento do medicamento à apresentação de receituário atualizado a cada seis meses.

Também participaram do julgamento, que foi unânime, a desembargadora Cristina Cotrofe e o desembargador Paulo Dimas Mascaretti.

Apelação nº 0047210-39.2010.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP – MR