Se a prova oral colhida no ambiente de trabalho sinaliza claramente que os auxiliares trabalham como técnicos de enfermagem, fica comprovada a identidade de funções. Logo, como o salário de auxiliar não remunera integralmente o trabalho desenvolvido, é justo que sofra um acréscimo. Foi o que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que mandou pagar adicional de 10% para auxiliar de enfermagem que trabalhou no Hospital de Tramandaí, no litoral gaúcho. O acórdão é do dia 26 de setembro.
Embora contratada como auxiliar, a autora disse que trabalhou no hospital — mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo — na função de técnica de enfermagem, no período de outubro de 2003 a janeiro de 2009. Naquele ano, foi despedida sem justa causa. No bojo da reclamatória trabalhista, pediu adicional de 30% no seu salário.
A juíza Luciana Böhm Stahnke, da Vara do Trabalho de Osório, deferiu o adicional em 10% sobre o seu salário básico. A juíza levou em consideração o depoimento pessoal da preposta do empregador. Ela admitiu que “auxiliar e técnico sempre fizeram o mesmo serviço, e o salário era o mesmo”. A testemunha arrolada no processo sinalizou no mesmo sentido, reforçando a identidade de tarefas.
Diferença salarial X plus salarial
O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Flávio Portinho Sirângelo, destacou que a autora não pediu ‘‘diferenças salariais advindas da equiparação dos cargos’’, mas um plus salarial pelo acúmulo de função mais complexa do que aquela constante do contrato de trabalho.
Neste sentido, afirmou que a função de técnico de enfermagem pressupõe a frequência a curso específico, habilitação legal e registro perante o Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Afinal, trata-se de cargo mais complexo do que o de auxiliar de enfermagem.
‘‘Portanto, não há como considerar que as atividades efetivamente exercidas pela reclamante inseriam-se no conteúdo da função contratada, de modo que se considera que o salário contratado pelas partes não remunera integralmente o trabalho desenvolvido pela empregada, estando correta a sentença, que, em razão disto, deferiu um acréscimo salarial à autora’’, esclareceu o desembargador no acórdão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.