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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Processo ético-profissional anulado por afronta ao devido processo legal

DECISÃO DESFAVORÁVEL AO CFM – MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRF DA 1ª. REGIÃO QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO PEP

A sentença proferida pelo Juiz Federal da 13ª. Vara Federal de Brasília foi favorável ao médico L.C.D. e determinou a anulação do PEP CFM n. 35/1994, tendo em vista que a sindicância foi instaurada por despacho do Presidente do CRM-DF, contrário ao que dispunha o artigo 3º, § 2º do CPEP vigente à época, segundo o qual “ se qualquer fato com possível violação de ética profissional chegar ao conhecimento do Presidente, este designará Conselheiro para no prazo de cinco(5) dias emitir parecer sobre se o mesmo apresenta características de infração do Código de Ética, submetendo o assunto à deliberação do Plenário na sessão seguinte”.

Contra essa sentença o CFM interpôs recurso de apelação ao TRF da 1ª. Região, que a julgou improcedente, sob o fundamento de que “considerando que o próprio Presidente do Conselho Profissional emitiu o parecer indiciando o apelado, restou violada a regra do art. 3º, § 2º do Código de Processo Ético-Profissional, devendo ser reconhecida a nulidade do processo administrativo que culminou na pena de censura pública em publicação oficial ao autor.”

O CFM interpôs recurso para o STF e STJ, não tendo sido o RE admitido nem o RESP conhecido. Foi interposto agravo de instrumento contra a não admissão do RE (processo nº 696.761), agravo esse cujo seguimento foi negado pelo STF, sob o fundamento de que “(...) para se entender de forma diversa, faz-se imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie – Lei n. 3.268/57 e Código de Processo Ético-Profissional, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do Enunciado 279/STF e da jurisprudência dominante desta Corte que firmou o entendimento no sentido de que se o deslinde da controvérsia demandar a prévia análise da legislação infraconstitucional aplicável, eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de forma reflexa.” Na sequência, ficou consignado que “esta Corte entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando da verificação da ofensa envolver a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem (Enunciado 636/STF).

Diante da inexistência dos pressupostos recursais, o CFM não interpôs recurso de agravo interno visando modificar esse entendimento, haja vista a existência do Enunciado 636/STF e de jurisprudência contrária aos seus interesses.

Diante deste fato, no presente momento, NÃO é possível executar a pena.

Fonte: CFM (SEJUR)