Após três anos de negociações, a norte-americana UnitedHealth confirmou a compra pelo valor de cerca de R$ 11 bilhões da Amil Participações, maior operadora de planos de saúde do Brasil, com 5,9 milhões de beneficiários. O presidente da UnitedHealth, Stephen J. Hemsley, afirmou que o negócio com a Amil foi fechado neste momento por causa das perspectivas de expansão do segmento no Brasil no longo prazo.
Os executivos das duas companhias acreditam que o fato de a empresa brasileira possuir hospitais dentro de seu negócio não será um impeditivo para a aprovação da união de ambas pelos órgãos regulatórios no Brasil. Erwin Kleuser, o diretor de relações com investidores da Amil, afirmou, durante teleconferência com analistas internacionais, que os hospitais não são a principal atividade da Amil. “Os hospitais existem, dentro de uma estrutura verticalizada, para otimizar as receitas da operação de planos de saúde”, explicou.
O advogado Ulisses Sousa explica que não há na legislação brasileira nenhuma proibição para esta negociação. “A lei que regula a matéria (9656/98) em momento algum proíbe que as operadoras de plano de saúde, que tenham sócios estrangeiros, possuam rede hospitalar própria”. Segundo Sousa, o artigo 199 Constituição Federal, que veda a participação de capital estrangeiro na área de saúde, faz execeções.
“Em se tratando de planos de saúde, a lei expressamente permite a participação do capital estrangeiro em seu artigo primeiro”, ressalta Sousa. Para ele, nada há de ilícito ou irregular na aquisição da AMIL, e de sua rede própria de hospitais, por uma empresa de capital estrangeiro. “Até porque, ao assumir as operações da Amil, uma das obrigações da adquirente, imposta pela ANS, é a manutenção da rede de forma a propiciar atendimento aos usuários”, conclui.
A aquisição precisa ser aprovada pela ANS. A operação não precisará do aval do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), já que o grupo dos EUA não tinha atuação no Brasil e a legislação atual diz que só precisam ser analisadas pelo Cade operações de fusão e aquisição nas quais uma das partes tenha, no Brasil, faturamento anual bruto de 750 milhões de reais e a outra, de 75 milhões de reais.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.