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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Decisão mantém proibição de bronzeamento artificial

*Por Lívia Scocuglia

O uso de equipamentos para bronzeamento artificial continua proibido no Brasil. Sentença da Justiça Federal de Campinas (SP) manteve determinação de 2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que proibiu o serviço. Segundo a 6ª Vara Federal de Campinas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária é detentora de atribuição legal para editar regra em caráter primário. Ao restringir a prática, segundo a decisão, a agência adotou a melhor posição para resguardar a saúde da população, baseada em pesquisas feitas por cientista da Agência Internacional para Pesquisas do Câncer, entidade associada à Organização Mundial da Saúde.

O julgamento aconteceu em uma ação ajuizada pela empresa Dherma Tan Comércio de Cosméticos e Estéticas, que pedia anulação da Resolução da Diretoria Colegiada 56, que proíbe em todo o território nacional o uso desses equipamentos. Segundo a autora da ação, há outras autoridades nacionais e internacionais no campo científico que diminuem a eficácia do relatório elaborado pela International Agency for Research on Cancer (Iarc), além do fato de que a Anvisa não tem autorização legal para editar regra proibitiva, uma vez que a autarquia só pode regulamentar, e não criar proibições.

Para a Justiça, no entanto, a medida é razoável e não desconsiderou os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. A sentença afirma que a saúde das pessoas que, por motivos estéticos, usam do serviço deve prevalecer sobre os prejuízos econômicos dos atingidos pela medida restritiva.

Em sua defesa, a empresa mostrou estudos científicos que comprovariam a fragilidade da premissa decisória adotada pela Anvisa para editar a resolução, e alegou que em “nações do primeiro mundo”, como os Estados Unidos, e nos países que integram a União Europeia, não existe proibição.

No Brasil, porém, o Instituto Nacional do Câncer, o Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Dermatologia se manifestaram contra esses equipamentos para fins estéticos.

Campo técnico
A tese em que se baseou a decisão reza que, em tais situações, o Judiciário não pode substituir a discricionariedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo para, em casos particulares, afastar a normatividade editada por tais órgãos.

“Ante a um quadro de opiniões divergentes, não é correto dizer que o juiz decidirá da forma mais escorreita do que a autoridade administrativa decidiu, máxime porque a prova que vier a ser eventualmente produzida dirá que há conexão entre o câncer ou não há conexão, persistindo a divergência científica”, diz a sentença.

A decisão menciona artigo do procurador federal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em São Paulo Eduardo Fortunado Bim, intitulado “Divergências científicas e metodológicas e no Direito Público e no Ambiental”. O texto traz casos judiciais em que empresas se opunham à regulamentação editada por agências reguladoras e trata da autocontenção judicial na análise de questões sobre as quais pende latente divergência científica.

Segundo o texto, a exigência de certeza absoluta é algo utópico no âmbito da ciência: “Sempre haverá ausência de absoluta certeza científica, e ignorar tal fato poderá hipertrofiar o princípio da precaução ao mesmo tempo em que, paradoxalmente, poderá anulá-lo, quando se exige prova irrefutável e se ignora margem de discricionariedade técnica e política do Estado para regular o risco”.

O procurador aponta o que vem sendo decidido judicialmente sobre questões de divergências científicas: "Uma teoria que evita a utilização abusiva do Judiciário é a da judicial deference ou Chevron doctrine. A Suprema Corte estadunidense entendeu que a Administração Pública detém primazia na interpretação dos conceitos indeterminados das leis a ela dirigidas, somente podendo intervir o Judiciário em casos teratológicos".

Apesar de os tribunais estarem fazendo diversas escolhas técnicas, isso não significa, de acordo com Eduardo Bim, que tais medidas sejam as mais acertadas ou incontestáveis, mas provavelmente apenas razoáveis: “A discussão técnica sempre estará aberta, sendo um moto perpetuo científico de contestação. Entretanto, reconhecer esse moto perpetuo científico não autoriza a ingerência judicial nessa matéria, antes a desaconselha, a não ser em casos flagrantemente desarrazoados, uma vez que essa cautela "não se confunde com insindicabilidade, covardia ou falta de arrojo" (REsp 1.171.688). Frise-se que essa autocontenção judicial engloba as opiniões dos auxiliares do juízo. Não faria sentido deixar nas mãos do perito a escolha da teoria/metodologia científica mais correta e vedá-la ao julgador”.

Com base nesses argumentos, a Justiça rejeitou o pedido da empresa e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, além de determinar o arquivamento dos autos. Cabe recurso.

Processo: 0008253-87.2011.4.03.6105

Fonte: Consultor Jurídico