O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma médica de São Paulo que emitiu atestado de saúde em favor de si mesma, cometendo ato de improbidade administrativa. Os ministros entenderam que está verificado no caso o dolo, ainda que eventual, de ter conduta que atenta contra os princípios da administração pública.
A decisão, por unanimidade, foi da 1ª Turma do STJ, que seguiu o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves. A Turma, no entanto, reduziu a pena de multa de 20 para cinco vezes o valor da remuneração da servidora.
Em seu voto, o relator relembrou que nenhum servidor público pode atestar sobre fato ou situação que diga respeito a si mesmo, por ferir o princípio da impessoalidade e, em consequência, o da moralidade administrativa.
O ministro destacou que “o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa previsto pelo artigo 11 da Lei 8.429 é o dolo eventual ou genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da administração pública, não se exigindo a presença de intenção específica, pois a atuação deliberada em desrespeito às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo”.
Sobre a redução da pena, o relator explicou que a multa civil pode ser estabelecida em até cem vezes o valor da remuneração do agente. Para sua fixação, o juiz deve levar em conta a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido. Para o ministro, o laudo emitido pela médica em seu benefício não foi determinante para sua posse no cargo público, porque também houve laudo médico emitido por outro profissional. Assim, o ministro definiu que a multa deve ser reduzida de 20 para cinco vezes o valor da remuneração, valor tido como suficiente para penalizar a médica por sua conduta.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho discordou e votou para extinguir a multa. Para ele, a conduta da médica foi culposa, o que não pode dar ensejo à sua responsabilização por improbidade administrativa. “A negligência, a imprudência ou a imperícia, embora possam ser consideradas condutas irregulares e, portanto, passíveis de sanção, não são suficientes para ensejar a punição por improbidade”, afirmou.
No caso, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública porque a médica, em 1999, teria emitido laudo em seu próprio benefício, objetivando manter-se no serviço público municipal, e aproveitou-se desse mesmo autoatestado para ser admitida no cargo de médica do programa Saúde da Família, em 2004. Para o MP, estaria configurada violação ao artigo 11 da Lei 8.429/92 — Lei de Improbidade Administrativa.
A defesa alegou que o fato de a médica ter assinado, voluntariamente, a declaração do seu real estado de saúde físico e mental “não significa que ela agiu com dolo capaz de configurar ato de improbidade administrativa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 453882
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.