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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Justiça manda família ter acesso a prontuário médico

CFM é contra por entender que registros fazem parte de segredo profissional

A família, se desejar, deve ter acesso ao prontuário médico do paciente morto -onde são registrados todos os cuidados prestados a ele-, segundo decisão tomada pela Justiça Federal de Goiás.

Só quando o paciente expressar a vontade de preservar os registros os prontuários não devem ser abertos.

A decisão, de abrangência nacional, se contrapõe à norma adotada pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), que proíbe a liberação.

Os registros, entende o conselho, fazem parte do segredo profissional e só podem ser abertos em casos como autorização expressa do paciente, investigação criminal ou pelo interesse sanitário.

Na decisão, o juiz Társis Lima argumenta que ``o sigilo médico-paciente atende a uma função, não sendo um fim em si mesmo``. ``Essa função é a de resguardar o pleno exercício da medicina. Sem a confiança no sigilo médico, pode-se comprometer o próprio tratamento.``

No texto, Lima faz um paralelo com cartas e diários. ``Embora muitas vezes revelem aspectos recônditos da pessoa morta, são acessados após a morte sem a necessidade de prévia autorização judicial, e resultam da natural proximidade gerada pelo vínculo familiar``, afirma.

Outro argumento é o interesse dos familiares por detalhes sobre eventuais doenças de transmissão genética.

Posições semelhantes, descreve o juiz, foram adotadas pelos Estados Unidos, pela Inglaterra e por Portugal.

A decisão é classificada como inédita por Ailton Benedito, procurador federal autor da ação. ``Com a morte, quem preserva os direitos inerentes da pessoa é a família, não é o médico``, defende.

Com a abertura dos prontuários, haverá maior espaço para a fiscalização dos procedimentos médicos, diz ele.

A decisão determina que, em até dez dias após a notificação, o CFM solte uma orientação a médicos e serviços de saúde para: 1) fornecerem os prontuários após solicitação da família; e 2) informarem pacientes sobre a necessidade de expressar o desejo pela não-abertura dos arquivos.

O conselho reagiu à decisão afirmando que ``os fatos e informações que constam de prontuários não devem estar disponíveis a consultas de terceiros`` e que, notificado, vai recorrer.

Fonte: Folha de S.Paulo / JOHANNA NUBLAT