Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

STF analisará ação que discute melhoria de acomodação no SUS

Para o relator do Recurso, ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade constitucional``

O STF (Supremo Tribunal Federal) levará a plenário a ação que discute a melhoria do tipo de acomodação de paciente internado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) mediante o pagamento da diferença respectiva, conhecida como “diferença de classe”.

O Recurso impetrado pelo CRM-RS (Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul) questiona decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que proibiu esse tipo de pagamento, alegando que, mesmo sem ônus para o Estado, confere tratamento diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme disposto no artigo 196 da Constituição Federal.

Para o relator do Recurso, ministro Dias Toffoli, a questão “apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo extremamente relevante para a Administração Pública, que pode deparar-se com a multiplicação de demandas semelhantes a esse objeto do presente recurso”. Como a discussão pode se repetir em inúmeros processos, o ministro Dias Toffoli avaliou que o fato exige a análise definitiva do STF e se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria.

Efeitos da repercussão geral

O objetivo da repercussão geral é possibilitar que o Supremo selecione os recursos extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa posteriormente o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

Número do processo: RE 581488

Fonte: Última Instância