*Por Jomar Martins
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou, de ofício, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros e seu advogado por litigância de má-fé. Motivo: Ambos entraram com recurso para pedir perícia em um segurado que morreu na fase de instrução da ação indenizatória de seguro DPVAT. A seguradora queria que o Departamento Médico Legal (DML) verificasse o grau de invalidez do membro afetado no acidente de carro. O acórdão é do dia 29 de agosto.
Em decorrência da decisão do colegiado, eles terão de indenizar o espólio do autor em 20% do valor da causa, conforme prevê os artigos 17 e 18, em seu parágrafo 2º., do Código de Processo Civil (CPC). A juíza de Direito Lia Gehrke Brandão, da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, proferiu sentença condenando a Bradesco a pagar R$ 9.450,00 pela indenização do sinistro. O valor dever ser corrigido desde 23 de junho de 2009 — data em que o autor se acidentou de automóvel.
Segundo o relator do recurso no TJ-RS, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, a Bradesco não apresentou nenhum fundamento de fato ou de direito para reformar a decisão atacada. Ao contrário, pediu uma diligência impossível de ser feita para verificar o grau de invalidez do membro afetado de pessoa morta. ‘‘Dessa forma, ausente o requisito extrínseco atinente à regularidade formal, não merece ser conhecido o recurso intentado, pois a prova pretendida é impossível, fato este impeditivo do direito de recorrer, cuja ciência do procurador que atua nos autos era inequívoca’’, observou.
O relator registrou, ainda, que não é a primeira vez que este tipo de recurso é intentado em relação à mesma hipótese; ou seja, perícia médica para demonstrar invalidez em pessoa falecida. Na Apelação Cível 70040989758, julgada em 30 de março de 2011 pela 5ª Câmara, o mesmo relator concluiu que ‘‘descabe acolher a alegação da seguradora-ré no que diz respeito à necessidade de perícia médica para quantificar as lesões sofridas pela vítima, uma vez que do evento danoso resultou na morte do segurado’’.
Em ambas as oportunidades e também em outros recursos, segundo o relator, houve inegável má-fé da seguradora e de seu procurador, sempre insistindo na perícia médica em defunto para ver se está incapacitado e qual o grau da invalidez, ‘‘num verdadeiro deboche ao Poder Judiciário’’.
*Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.