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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Justiça do DF condena plano que recusou radioterapia a paciente

Operadora diz que hospital não pertencia à rede conveniada; cabe recurso.

A 20ª Vara Cível de Brasília condenou um plano de saúde a indenizar em R$ 25 mil uma mulher com câncer de mama que teve tratamento com radioterapia negado. A operadora também deverá ressarcir a paciente em R$ 3 mil. Cabe recurso à decisão.

Segundo a ação, a cliente passou por duas cirurgias na mama direita três anos depois de ter firmado contrato com o plano. A operadora cobriu as operações, mas se recusou a custear as 28 sessões de radioterapia. A paciente arcou com o pagamento da primeira sessão – R$ 3 mil – e realizou as demais pelo SUS em Belo Horizonte.

A operadora de saúde disse que a paciente é beneficiária do plano no Rio de Janeiro e que o serviço foi recusado pela unidade Centro-Oeste Tocantins, não sendo assim responsabilidade da seção de Brasília. Também disse que os planos têm intercâmbio entre si, mas que é necessário autorização prévia. Afirmou ainda que o hospital escolhido não pertence à rede conveniada.

O juiz discordou da argumentação do plano. “Diante da existência de obrigação de cobertura de casos de câncer, resta ilegítima a recusa da ré em proceder à cobertura das sessões de radioterapia”, disse.

Fonte: G1