A remuneração da disponibilidade obstétrica vai ser discutida no Conselho Federal de Medicina (CFM) e poderá originar um parecer ou resolução com diretrizes éticas para os médicos. O compromisso foi estabelecido em reunião entre diretores da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) e conselheiros federais durante Plenária em Brasília (DF).
Durante o encontro, os participantes debateram a ausência de referência à disponibilidade obstétrica nos contratos firmados entre médicos e operadoras. Isto é, culturalmente, o obstetra que realizava o pré-natal teria um compromisso de fazer o parto da gestante, mesmo sem a contrapartida da operadora, já que os honorários que recebe são pelas consultas mensais e o parto em si. A disponibilidade do especialista que fica 24 horas alerta em qualquer dia da semana para o chamado de emergência que caracteriza o parto não era e não é contemplada. Representando a Febrasgo, Etelvino de Souza Trindade (presidente) e Hitomi Nakagava (assessora da diretoria) expuseram que essa lacuna compromete a ação médica dentro do condigno para a assistência ao parto.
Entendimento – Os representantes da Febrasgo mostraram decisões regionais reconhecendo como ética a remuneração pela disponibilidade do obstetra caso a paciente de convênio queira que o seu médico pré-natalista assista ao parto. Em São José do Rio Preto, o Procon local estabeleceu, no dia 17 de setembro, um TAC com a Associação de Obstetrícia e Ginecologia de São Paulo (Sogesp) legitimando a prática. “A legislação e o contrato de plano de saúde não obrigam o médico que acompanha a gestante durante o pré-natal a realizar o parto. Por isso é juridicamente aceitável que o médico estabeleça honorários pela sua disponibilidade para atender a gestante”, assinalou a decisão. Caso não concorde, a gestante pode optar por não pagar pela disponibilidade e realizar o parto com obstetra plantonista, como ocorre no SUS.
Pareceres e resoluções dos conselhos regionais do Paraná (CRM-PR), Rio Grande do Sul (Cremers) e Espírito Santo (CRM-ES) também situaram a prática como ética. Em Minas Gerais, também há entendimento da legalidade da cobrança de honorários particulares.
Para Etelvino de Souza Trindade, a manifestação do CFM sobre o tema será oportuna e bem-vinda: “Nós, médicos, temos um relação assimétrica com os provedores de saúde suplementar [para exigir a previsão da disponibilidade obstétrica nos contratos] e, não havendo arcabouço legal, a conduta do médico pode ser questionada”.
Hitomi Nakagava avaliou que o amparo ético à remuneração da disponibilidade obstétrica será importante para aperfeiçoar o atendimento. “Se conseguirmos esse tratamento personalizado, vamos corrigir a ‘SUS- sibilização’ do sistema de atendimento por convênio; nós vamos caminhar para uma melhor assistência”, explica.
O presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila reconheceu a importância do tema para a sociedade. “A relação do obstetra com sua paciente é uma relação singular, precisamos nos manifestar”, disse, lembrando que a relação médico-paciente deve sempre ser preservada e, caso a disponibilidade remunerada se consolide, a gestante atendida por convênio deverá ser informada já na primeira consulta sobre a postura do médico relativa à prática, para que possa definir a condução da assistência e tomar decisões.
Fonte: CFM
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.