Na avaliação do CFM, este pleito não tem amparo legal por desrespeitar, inclusive, a vontade dos mortos de não verem revelados detalhes de sua vida íntima a parentes e à sociedade.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) se manifestou publicamente contra decisão da Justiça de Goiás que concedeu liminar a pedido do Ministério Público Federal do Estado para liberar o acesso de familiares ao prontuário de paciente falecido. Em nota divulgada nesta sexta-feira (5), o CFM informa que recorrerá da decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) com base em argumentos que confirmam a fragilidade do pleito.
O recurso deverá ser apresentado assim que o CFM for intimado oficialmente da decisão, conforme previsto nos prazos processuais. Até o momento, o CFM não foi citado oficialmente. Para o CFM, o Código Civil confere proteção indistinta aos direitos de personalidade do morto, tendo como protetor desse direito o cônjuge, seus ascendentes e descendentes. Ou seja, informações fornecidas por qualquer indivíduo no âmbito de um tratamento médico não podem ser reveladas. Deve-se considerar que elas foram apresentadas ao médico num cenário de confiança e sigilo com o objetivo de permitir apenas um diagnóstico ou uma prescrição.
Com isso, o CFM entende que este sigilo deve ser preservado pelos médicos e estabelecimentos de saúde responsáveis pelo acompanhamento do paciente em vida. Na avaliação dos conselheiros, os fatos e informações que constam de prontuários não devem estar disponíveis a consultas de terceiros, mesmo familiares, por trazerem aspectos das pessoas que, não, necessariamente, os queriam ver conhecidos ou revelados.
No entendimento do Conselho Federal de Medicina, a liberação de prontuário médico a outras pessoas que não o próprio paciente se vincula à questão do segredo profissional, tratada no artigo 102 do Código de Ética Médica e no artigo 154 do Código Penal. Na análise desses dois dispositivos, conclui-se que em três casos existe respaldo para a quebra do dever de sigilo médico: 1) quando houver “justa causa” (quando houver elemento legal que justifique o ato), 2) quando houver dever legal (relacionado ao informe compulsório à autoridade sanitária sobre doença infectocontagiosa) ou 3) por autorização expressa do paciente. Salvo essas três exceções inexistem outras possibilidades.
“O parentesco, por si só, não configura uma justa causa para acesso aos dados dos prontuários. Deve-se considerar que, na verdade, em muitas vezes as pessoas que os pacientes menos desejam que saibam de suas intimidades são exatamente os parentes”, salientou o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila.
Para ele, não são raros os casos de pessoas que durante o tratamento contam para os médicos detalhes de seu comportamento sexual ou de consumo de drogas ou medicamentos para facilitar diagnósticos ou orientar tratamentos. No entanto, ressalta, isso acontece com um fim específico, isto é, a pessoa não quer que estas informações sejam liberadas para outros, inclusive seus parentes.
Segundo ele, se houver este interesse ou necessidade, o caso deve ser levado ao Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde a conduta médica foi praticada ou, dependendo da situação, à apreciação judicial. Neste caso, em face de decisão específica, poderá ser exigida a apresentação do prontuário médico de um paciente falecido e a nomeação de um médico perito para o acesso e análise de seu conteúdo.
“O Código Civil não prevê a figura do representante legal do falecido. Por conseguinte, não seria razoável criá-la em decorrência da relação sucessória estabelecida entre o herdeiro e o paciente morto. Os direitos da personalidade são intransmissíveis, não cabendo cogitar, portanto, a transmissão sucessória de um direito personalíssimo como a intimidade e a vida privada”, esclareceu o 1º vice-presidente do CFM, conselheiro Carlos Vital.
De acordo com o conselheiro, este contexto se vincula aos direitos relacionados à personalidade humana, hoje reconhecidos pelos diversos ordenamentos jurídicos. Eles constituem direitos inatos, por existirem antes e independentemente do direito positivo, como inerentes ao próprio homem, considerado em si e em suas manifestações. Assim, a personalidade cessa com a morte, mas os direitos personalíssimos persistem após o óbito.
São protegidos os interesses de pessoas vivas em função da dignidade moral inserida no contexto de preservação das características da personalidade do ente falecido. Pelo artigo 12 do Código Civil brasileiro, na proteção dos dados referentes à saúde, como direitos personalíssimos, extensivos além da morte, pode-se abrir exceção, quando houver o justificado interesse dos parentes do falecido, em se tratando de informações a empresas seguradoras.
NOTA DE ESCLARECIMENTO Á SOCIEDADE
SIGILO DE PRONTUÁRIO DE PACIENTE MORTO
Tendo em vista recente decisão da decisão da Justiça de Goiás que concedeu liminar a pedido do Ministério Público Federal do Estado para liberar o acesso de familiares ao prontuário de paciente falecido, o Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece que:
1)Será apresentado recurso contra a decisão junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) com base em argumentos que confirmam a fragilidade do pleito. O recurso deverá ser apresentado assim que o CFM for intimado oficialmente da decisão, conforme previsto nos prazos processuais.
2) O Código Civil brasileiro confere proteção indistinta aos direitos de personalidade do morto, tendo como protetor desse direito o cônjuge, seus ascendentes e descendentes. Ou seja, informações fornecidas por qualquer indivíduo no âmbito de um tratamento médico não podem ser reveladas. Deve-se considerar que elas foram apresentadas ao médico assistente num cenário de confiança e sigilo com o objetivo de permitir apenas um diagnóstico ou uma prescrição.
3) Os fatos e informações que constam de prontuários não devem estar disponíveis a consultas de terceiros, mesmo familiares, por trazerem aspectos das pessoas que, necessariamente, não os queriam ver conhecidos ou revelados.
4) A liberação de prontuário médico a outras pessoas que não o próprio paciente se vincula à questão do segredo profissional, tratada no artigo 102 do Código de Ética Médica e no artigo 154 do Código Penal. Na análise desses dois dispositivos, conclui-se que em três casos existe respaldo para a quebra do dever de sigilo médico: 1) quando houver “justa causa” (quando houver elemento legal que justifique o ato), 2) quando houver dever legal (relacionado ao informe compulsório à autoridade sanitária sobre doença infectocontagiosa) ou 3) por autorização expressa do paciente. Salvo essas três exceções, inexiste outra possibilidade.
Por se tratar de tema referente à proteção dos direitos individuais com consequências diretas, inclusive, para o nível de confiança estabelecido na relação médico-paciente, o CFM assume o compromisso de fazer todo o possível para reverter essa decisão em favor dos interesses da Medicina, dos médicos, da sociedade e dos pacientes.
Fonte: CFM
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.