A sentença indeferiu a execução por precatórios e reconheceu a penhorabilidade dos bens da empresa
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens em ação de execução movida por ex-empregada. A alegação do Hospital era ter prerrogativas da fazenda pública. Mas o recurso não foi analisado porque a Turma concluiu que não houve demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal a viabilizar a revista pretendida, conforme determina a Súmula 266 do TST, e manteve a decisão do TRT-4 (RS).
No processo de execução movido pela ex-empregada, o hospital alegou integrar a Administração Pública Indireta como sociedade de economia mista e que seus bens seriam impenhoráveis, pois destinados à prestação de serviços públicos. Dessa forma, a execução deveria ocorrer por precatórios.
A sentença indeferiu a execução por precatórios e reconheceu a penhorabilidade dos bens da empresa. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), ao verificar que o hospital foi instituído sob a forma de sociedade anônima de direito privado e não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, que depende de autorização legislativa para ser constituída. ``O hospital não foi criado por lei, sequer existindo autorização legislativa para a sua instituição``, esclareceram os desembargadores. Assim, o TRT-4 decretou a penhorabilidade dos bens do hospital e a impossibilidade de execução por precatório, ``característica do regime público, no qual o hospital não se encontra integrado``.
Inconformado, o Hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma não conheceu do apelo. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, explicou que no caso de recurso de revista interposto contra decisão em sede de processo de execução, é necessária a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, requisito que não foi atendido pelo hospital.
Como o recurso não se viabilizou, o ministro esclareceu que para se chegar a conclusão diversa da formada pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: RR - 80400-07.2001.5.04.0009
Fonte: Âmbito Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.