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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Ameaça ao sistema de saúde

Juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, da 3.ª Vara do Trabalho, considerou que os funcionários das OSSs são, na prática, funcionários

Por ter sido contestada pela Procuradoria-Geral do Estado, felizmente não tem efeito imediato a surpreendente decisão da Justiça do Trabalho de declarar nulos, por supostas irregularidades trabalhistas, todos os contratos firmados entre a Secretaria de Estado da Saúde e organizações sociais de saúde (OSSs) para a prestação de serviços públicos nessa área. O cumprimento imediato da decisão implicaria a paralisação dos serviços prestados por 37 hospitais e 44 outras unidades de saúde hoje operados por OSSs, com graves prejuízos para a população.

Como os contratos considerados nulos baseiam-se em lei federal, além da legislação estadual específica para esses casos, espera-se que a decisão, tomada em primeira instância, seja revista nos tribunais superiores, restabelecendo-se, assim, a segurança jurídica indispensável para a continuidade da prestação desse serviço público essencial.

Acatando pedido feito pelo Ministério Público do Trabalho em 2010, a juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, da 3.ª Vara do Trabalho, considerou que os funcionários das OSSs são, na prática, funcionários do Estado e, portanto, devem submeter-se ao regime de trabalho e de contratação dos demais funcionários públicos. Sua decisão implica a troca de todos os funcionários das OSSs considerados terceirizados por servidores concursados.

Se aplicada, a sentença representaria um grave retrocesso no necessário e inadiável processo de modernização do Estado iniciado na década de 1990, quando ficou evidente sua incapacidade de continuar prestando serviços públicos com a qualidade e na quantidade exigidas pelo País. Além do programa de privatização, a reforma modernizadora do Estado criou a figura da organização social (OS), formada por entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, para desempenhar serviços de interesse público que o Estado não consegue desempenhar a contento e que não são necessariamente prestados por órgãos governamentais, entre eles o de saúde.

As OSs foram criadas pela Lei n.º 9.637, de maio de 1998. Além de, necessariamente, terem em seus conselhos superiores representantes do poder público, essas OSs são obrigadas a cumprir diversas cláusulas relativas à qualidade dos serviços prestados. Elas devem publicar anualmente o relatório da execução dos termos do contrato, estão sujeitas a controle externo rigoroso, por meio da avaliação periódica de seu desempenho por uma comissão composta por especialistas de notória qualificação, e, sobretudo, são obrigadas a assinar um contrato de gestão. Para serem remuneradas, precisam provar que cumpriram metas e desempenharam os serviços para os quais foram contratadas.

O cumprimento da decisão de primeira instância da Justiça do Trabalho sobre essa questão resultaria na substituição imediata das OSs por funcionários concursados, ou seja, o restabelecimento da situação vigente antes da reforma administrativa prestes a completar dois decênios.

A decisão atende, assim, às queixas puramente corporativas dos que, em defesa de seus interesses, mas não os da sociedade, resistem a mudanças modernizadoras e lutam por seus privilégios, que incluem a estabilidade no emprego, qualquer que seja a qualidade do serviço que prestam, quando prestam.

Nenhuma restrição haveria à prestação dos serviços essenciais por funcionários públicos se, como nas OSs, sua remuneração e estabilidade estivessem sujeitas a cumprimento de metas e à divulgação de seu desempenho, entre outros requisitos de qualidade.

Decisões como a da juíza da 3.ª Vara do Trabalho caracterizam o que, em artigo publicado no Estado (3/10), o desembargador mineiro Rogério Medeiros Garcia de Lima chamou de ``judicialização`` da vida social e da política, processo pelo qual se recorre à Justiça para impor, arbitrariamente, obrigações a governantes, legisladores e aos cidadãos. Aos magistrados, afirma o desembargador, cabe apenas fazer cumprir a Constituição e as leis. ``O Poder Judiciário não pode servir de trampolim para o exercício arbitrário e ilegítimo do poder público por quem não foi eleito.``

Fonte: O Estado de S.Paulo / Editorial