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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 7 de junho de 2016

Portador de deficiência mental tem direito a isenção de IPI na aquisição de veículo

Lei 8989/95 garante isenção aos portadores de doença mental severa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um portador de deficiência mental grave à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro. A desobrigação é assegurada pela Lei 8.989/95, artigo 1º, inciso IV, que trata da isenção do tributo na aquisição de automóveis para pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e a autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

O acórdão do TRF3 reformou decisão de primeiro grau que havia negado o pedido sob o fundamento de que o autor da ação teria sido diagnosticado como portador de deficiência mental leve e moderada. O entendimento inicial foi o de que não seria possível, com a prova documental apresentada, enquadrar o impetrante na isenção legal.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destacou que a sentença destoa completamente da realidade probatória existente nos autos.

Informações colhidas pelo processo comprovam que o impetrante é interdito, pois na 3ª Vara da Família e Sucessões de Santos/SP foi considerado absolutamente incapaz para os atos da vida civil à conta de retardo mental. O processo de interdição constatou que ele é portador de transtorno psicótico grave e apresenta retardo mental moderado.

“Não há nenhuma dúvida, no cenário fornecido pela prova documental, de que o impetrante, pessoa interditada pela Justiça Estadual desde 2010, é pessoa absolutamente incapaz por conta de anomalia mental severa (retardo associado a transtorno psicótico grave) que inclusive já provocou longa internação em frenocômio. Destarte, é merecedora da isenção de IPI na aquisição de automóvel consoante a regra do art. 1º, IV, da Lei 8.989/95. Nesse sentido: REsp 886.831/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010”, finalizou o magistrado.

Apelação Cível 0012861-34.2011.4.03.6104/SP

Fonte: TRF 3ª Região/AASP