A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese, já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais da saúde é de 60 horas. Esse entendimento, portanto, deve ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área.
A decisão aconteceu durante sessão da TNU realizada na quinta-feira (16), em Brasília, no julgamento de um pedido de uniformização interposto pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Estado, que deu provimento ao recurso de um médico, permitindo que ele acumulasse os cargos de médico do Instituto Federal de Educação de Sergipe (IFS) e professor auxiliar da UFS, sem que houvesse qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal.
A Turma Sergipana também decidiu que à UFS restava a obrigação de implantar todos os dados do autor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) no prazo de trinta dias e de adotar as providências indispensáveis para regularizar os pagamentos de suas remunerações mensais sem qualquer restrição decorrente da carga horária de trabalho semanal, ou por conta do cargo de médico do IFS.
Na TNU, a juíza federal Itália Bertozzi, relatora do processo, identificou divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual “não seria factível a acumulação remunerada de cargos públicos que se enquadrem no permissivo constitucional, quando ultrapassado o limite de 60 horas semanais de trabalho”.
Para a magistrada, “em casos como o dos autos, havendo identidade fática e jurídica, deve prevalecer, tanto quanto possível, a jurisprudência consolidada do STJ, ante a sua atuação como corte de precedentes”. A relatora acrescentou que tal forma de decidir ”favorece a confiabilidade e a previsibilidade do Direito, além de colocar em evidência a atuação da jurisprudência como parâmetro para definição da conduta dos jurisdicionados”.
Por maioria, o Colegiado da TNU acompanhou o voto da relatora, no sentido de conhecer o incidente de uniformização para reformar o acórdão recorrido.
Processo: 0502120-91.2014.4.05.8503
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.