A Unimed Belo Horizonte deverá indenizar uma estudante por danos morais em R$ 20 mil, por não ter fornecido o transporte solicitado por ela em situação de urgência, o que veio a causar-lhe a cegueira de um olho. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença de primeira instância.
A estudante de Conselheiro Lafaiete era beneficiária do plano de saúde, que tinha abrangência estadual e incluía o serviço de transporte aeromédico. No dia 12 de maio de 2013, quando estava em um bar, ela foi vítima de agressão e estilhaços de vidro atingiram seu olho direito.
A cliente então solicitou à Unimed urgência no atendimento e pediu transferência aérea para Belo Horizonte, pois corria o risco de perder a visão. No entanto, foi informada de que o plano não dispunha do transporte e o horário não era apropriado para a realização da viagem. Ela alega que, devido à demora no atendimento, perdeu completamente a visão do olho direito.
A estudante ajuizou uma ação contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo o juiz, a estudante alegou que a negativa do transporte aéreo foi a causa da perda de sua visão; mas, segundo testemunhas, o que a Unimed negou foi uma ambulância. Assim, a estudante não conseguiu comprovar que houve a negativa do transporte aéreo e, portanto, não houve conduta dolosa ou culposa da ré quanto à perda da visão.
A desembargadora Mariza de Melo Porto, relatora do recurso, reformou parcialmente a decisão. Ela entendeu ser ilegal a negativa injustificada ao pedido de transporte, mesmo com o argumento de que não havia ambulância disponível. “O plano de saúde deve possuir uma logística capaz de atender a todos os seus usuários”, afirmou.
“É ultrajante pensar que uma pessoa contrata um plano de saúde para ter segurança e tranquilidade em momentos de reveses, no entanto, quando precisa acioná-lo, recebe um não como resposta”, concluiu a desembargadora, que condenou o plano de saúde a indenizar a estudante em R$ 20 mil por danos morais.
A relatora, entretanto, não conseguiu estabelecer um nexo de causalidade para condenar o plano ao pagamento de uma pensão mensal vitalícia, mantendo a sentença nesse aspecto.
Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Marcos Licoln acompanharam o voto da relatora.
*Informações do TJMG
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.