A motivação acerca das teses defensivas apresentadas na resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda.
Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso de médico denunciado por homicídio culposo em São Paulo. Ele responde penalmente porque teria agido com negligência e imperícia ao supostamente deixar de observar regra técnica da profissão.
A vítima fora submetida a uma cirurgia de intestino e, no dia seguinte, sentiu fortes dores e retornou ao hospital, tendo sido liberada após a realização de uma lavagem intestinal.
Na manhã do dia seguinte, desmaiou e retornou ao hospital, quando foi feita a segunda lavagem intestinal. O quadro da paciente se agravou. Depois de alguns dias, o mesmo médico a operou novamente e, logo depois, ela faleceu.
Suspensão
No recurso dirigido ao STJ, a defesa pediu que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para oferecimento da suspensão condicional do processo.
De acordo com o ministro Jorge Mussi, relator, a Lei 11.719/08 criou para o magistrado a possibilidade de absolver sumariamente o acusado.
Isso pode ocorrer quando o juiz verificar “hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões”.
Omissão
No caso específico, o ministro verificou que a decisão de primeiro grau fora bem fundamentada. Contudo, observou que o Ministério Público não se pronunciou sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo.
Em razão disso, a juíza de direito não apreciou o pedido formulado pela defesa de remessa dos autos ao órgão ministerial, “omissão que, a toda evidência, causa prejuízos ao réu”, observou Mussi.
Segundo o ministro, uma vez proposta e aceita a suspensão condicional do processo, e cumpridas as condições nela estabelecidas, a punibilidade será extinta ao término do período de prova.
“Cumpre, então, encaminhar os autos ao membro da acusação, a fim de que proponha ou não a benesse ao réu, especialmente porque foi acusado de praticar crime cuja pena mínima é de um ano, estando preenchido, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais”, determinou Mussi.
*Informações do STJ
Fonte: SaúdeJur
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.