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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

TRF1 confirma penalidade a auxiliar de enfermagem

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou recurso apresentado pelo requerente, auxiliar de enfermagem lotado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), requerendo a anulação da pena de suspensão de dez dias aplicada contra ele pelo diretor-geral do Hospital das Clínicas, confirmada, posteriormente, pelo reitor da instituição. A decisão seguiu o entendimento do relator, juiz federal então convocado Francisco Neves da Cunha.

Na ação, o autor narra que em fevereiro de 2000 foi surpreendido com realização de desconto em seu contracheque referente ao período compreendido entre 16/9/1999 e 1/10/1999, época em que era lotado na Escola de Odontologia de Belo Horizonte. Segundo ele, no período em questão “teria cumprido zelosamente suas funções”. Sustenta que o referido desconto ocorreu sem que lhe fosse oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Acrescenta que em 21/2/2003 foi instaurada Comissão de Sindicância para apurar denúncias de condutas referentes à sua pessoa, além de ausência ao serviço. Tal sindicância entendeu por aplicar ao demandante a pena de dez dias de suspensão. Ocorre que, de acordo com o autor, no referido período ele submetia-se a tratamento psiquiátrico, fato este comprovado por perícia médica oficial.

Apelação – No recurso apresentado ao TRF1, o auxiliar de enfermagem argumenta que não restou apurado, no feito administrativo, nem no processo judicial, nenhum cometimento de falta em período em que estivesse em plena capacidade de suas faculdades mentais. Sustenta o apelante, ainda, que perícias médicas demonstraram que, à época dos fatos, ele tinha doença psiquiátrica e era usuário de medicamento que lhe causava incapacidade temporária.

A UFMG, por sua vez, defendeu a legalidade de pena aplicada ao autor. “O autor não se desincumbiu de provar a prestação dos serviços no período de 16/9/1999 a 1/10/1999. As folhas de ponto ficavam sob a responsabilidade do apelado, que as devolvia no mês seguinte ao trabalhado, bem como existem documentos com ausência de carimbo do servidor, e outros sem assinatura”, alegou.

Decisão – Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a UFMG tem razão em seus argumentos. “No processo administrativo enfrentado, as testemunhas relatam atos contumazes de constrangimento, insubordinação e desrespeito por parte do autor. Os colegas de trabalho descrevem que ele está sempre comentando sobre sua vida sexual, que gastava cerca de 30 a 40 minutos em ligações telefônicas, utilizava-se de computadores sem a autorização dos usuários, entrava em atrito com colegas e denegria a imagem do seu setor por não ter responsabilidade quanto ao transporte de equipamentos”, disse o relator em seu voto.

Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação do autor e de provimento ao recurso apresentado pela Universidade Federal de Minas Gerais.

Processo nº: 0027635-90.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 2/12/2015
Data de publicação: 21/1/2016

*Informações do TRF1

Fonte: SaúdeJur