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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Profissionais de saúde podem ser convocados ao Serviço Militar, mesmo depois de dispensados por excesso de contingente

Ao contrário do que muita gente imagina, as Forças Armadas podem sim, convocar profissionais de saúde para o serviço militar obrigatório, mesmo que tenham sido dispensados anteriormente. Esse é o entendimento confirmado pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no julgamento de apelação da União contra a sentença que liberou um médico da obrigação. Ele fora dispensado do serviço militar em 2005, por excesso de contingente e foi convocado a apresentar-se ao Exército Brasileiro em 2014.

O médico procurou a Justiça, alegando que a dispensa do serviço militar por excesso de contingente ocorrera antes da edição da lei 12.336/10 - que alterou a lei 4.375/64 (que dispõe sobre o serviço militar) e a lei 5.292/67 (que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinário) – e que, por isso, não poderia retroagir.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon, apresentou, em seu voto, a cronologia das leis que tratam da matéria. Segundo ele, as leis 4.375/64 e 5.292/67 possibilitavam as seguintes opções: os estudantes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária poderiam se apresentar aos 18 anos (prestando o serviço militar obrigatório ou sendo dispensados) ou adiar a apresentação e servirem obrigatoriamente às Forças Armadas após o término do curso. Entretanto, com a lei 12.336/10, o estudante dessas áreas, dispensado antes de concluir o curso, passou a se submeter à obrigação ao se formar.

O caso julgado pela 6ª Turma trouxe uma peculiaridade: o autor do processo, então aluno de medicina, conseguiu a dispensa antes da publicação de lei 12.336/10, e o STJ vinha considerando que a legislação nova não poderia alcançá-lo nesse caso. No entanto, tal entendimento mudou, e foi, então, adotado pelo relator. “Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, de 02/09/2014, firmou o entendimento no sentido de que as alterações trazidas pela lei 12.336 devem ser aplicadas àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, de modo que devem prestar o serviço militar", concluiu Calmon.

Processo: 0040835-36.2015.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região