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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Cooperativa de saúde é condenada a custear tratamento em SP

O juiz da 10ª Vara Cível de Vitória condenou uma cooperativa de saúde a pagar todas as despesas de viagem e tratamento de uma paciente de 34 anos que sofre de hipertensão pulmonar grave e hipogamaglubulinemia. A autora da ação tem apenas 30% do pulmão em funcionamento e necessita se consultar com um especialista em São Paulo, no mês de agosto. Além de custear as despesas com a viagem e o tratamento na capital paulista, a cooperativa deve fornecer e custear o tratamento rotineiro que a paciente já realiza aqui no Estado e, ainda, pagar uma indenização de R$ 15.000 por danos morais.

De acordo com informações do processo, C.M.L.P. sofre de pneumonia de repetição desde os 21 anos de idade (por volta do ano 2000) e os sintomas respiratórios se intensificaram há 6 anos, fazendo com que a mesma tivesse que se afastar do seu trabalho como farmacêutica, estando atualmente aposentada por invalidez. A paciente precisa de oxigenoterapia diariamente, além de fisioterapia respiratória, aparelhos e medicamentos para preservação de sua saúde.

Ao proferir sentença a favor da autora, o juiz entendeu que conforme esclarecimentos do perito que atuou no processo, não se tratou de mera liberalidade da autora na escolha do tratamento em outro Estado, mas sim da ausência de tratamento específico no Espírito Santo.

O magistrado ressaltou, ainda que, de acordo com informações do perito nos autos, a interrupção do tratamento realizado em São Paulo seria prejudicial para a paciente, principalmente diante da possibilidade de realização de um transplante pulmonar.

O magistrado decidiu, ainda, que a empresa também deve custear todo o tratamento da paciente em casa, que inclui: fisioterapia respiratória na residência da mesma, oxigenoterapia domiciliar, aparelhos e medicamentos que se fizerem necessários, bem como autorizar a realização de coleta de exames hematológicos na residência da paciente, tendo em vista as suas dificuldades de locomoção.

A cooperativa de saúde deve pagar, ainda, R$ 15.000 de danos morais em favor da autora da ação, que alegou que a negativa do tratamento foi feita por telefone e, além disso, que a cooperativa de saúde, apesar de ter tomado ciência da situação grave em que se encontra a paciente no dia 04 de fevereiro de 2015, somente apresentou sua defesa no dia 24 de fevereiro, ou seja, 20 dias depois, negando-se a arcar com todo o procedimento para o tratamento da patologia da paciente.

Ao condenar a cooperativa a pagar indenização por danos morais, o juiz levou em conta a angústia e o sofrimento suportados pela autora com a negativa da cooperativa de saúde em arcar com o tratamento de saúde. “Condeno a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia essa necessária e suficiente para compensar a vítima dos atos ilícitos praticados e para a reprovação e prevenção da conduta lesiva, não constituindo motivo de enriquecimento sem causa.”, concluiu o magistrado.

Processo: 0031607-72.2014.8.08.0024

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur