O fato de o INSS ter concedido auxílio doença por acidente do trabalho a uma trabalhadora não foi considerado suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional por ela alegada. É que a perícia médica determinada pelo juízo afastou essa possibilidade, concluindo se tratar de doença degenerativa.
"A opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista", considerou o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso apresentado pela autora. Acompanhando esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu todos os pedidos de indenização formulados na reclamação.
A perícia médica determinada pelo juízo afastou qualquer possibilidade de os problemas na coluna da reclamante terem sido causados pelo trabalho de arrematadeira de fogos realizado na reclamada. Após minucioso exame médico, o perito concluiu se tratar de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho. Ele diagnosticou a patologia como osteoartrose, apontando não se tratar de hérnia de disco.
"É certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas", registrou o relator, esclarecendo que, por isso mesmo, as provas devem ser avaliadas de forma criteriosa.
Nas palavras do julgador, o laudo foi "produzido por profissional gabaritado para tanto", não deixando dúvidas de que a função exercida em nada contribuiu para a precipitação do processo degenerativo da coluna vertebral lombar da reclamante. Ainda que se trate de trabalhadora jovem, com apenas 26 anos de idade, e que exerceu a função na ré por quase seis anos.
O relator lembrou que a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, segundo ele, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Esse aspecto também foi ponderado no laudo.
Quanto ao fato de o benefício concedido ter sido o auxílio doença por acidente do trabalho, explicou o desembargador que o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. "Tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária", ressaltou, esclarecendo que, por esta razão, a perícia previdenciária não prevalece sobre a trabalhista. De acordo com a decisão, a opinião do INSS é apenas elemento de prova, não vinculando o perito oficial. Este tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa.
Para o relator, não há como afastar o elucidativo laudo do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão. Principalmente, como ponderou, quando a parte interessada não apresentou prova capaz de desconstituir o laudo. "Não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito", reiterou ao final.
Nesse contexto, a conclusão alcançada foi a de que a reclamante não é portadora de doença ocupacional e, apesar das oscilações que enfrenta, está apta para o trabalho e para as atividades da vida comum. Ademais, ponderou o relator que se a doença fosse mesmo relacionada ao trabalho, certamente haveria diversos outros casos semelhantes na empresa, não se tendo nenhuma notícia nesse sentido.
Com esses fundamentos, os julgadores confirmaram a improcedência dos pedidos condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho.
Processo: 0002896-66.2014.5.03.0050 RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.