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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Hospital é investigado por cobrar a mais por remédio

A Secretaria-Executiva da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) instaurou processo investigatório contra o Hospital São Francisco de Assis, de Santa Maria (RS) por indícios de superfaturar os preços de medicamentos e insumos utilizados nos procedimentos por paciente na prestação de serviços.

A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, veda aos hospitais o exercício do comércio de medicamentos ou insumos e a Orientação Interpretativa CMED nº 5, de 12 de novembro de 2009, permite aos estabelecimentos de saúde apenas o reembolso do valor despendido com a aquisição de medicamentos, sendo vedada a utilização do Preço Máximo ao Consumidor. Ou seja, nenhum hospital ou clínica pode cobrar a mais pelos medicamentos fornecidos aos pacientes.

A medida da CMED foi tomada após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenar o Hospital, que já recorreu, ao pagamento de multa, por má-fé processual, fundamentada no superfaturamento de valores na prestação de serviços, inclusive medicamentos, ao cobrar preço superior ao que consta das notas fiscais de aquisição.

De acordo com o juiz federal responsável pelo caso, a conduta praticada pelo hospital desobedece às normas legais. Além do pagamento de multa, o hospital infrator foi intimado a reemitir as notas fiscais, considerando o valor de aquisição dos insumos e medicamentos utilizados pelo paciente.

“A denúncia foi encaminhada à CMED pelo próprio Juiz Federal que decidiu o processo na esfera judicial. É a primeira denúncia que recebemos de suposta infração praticada por hospitais tão bem instruída, por estar acompanhada de cópia dos autos judiciais e toda a documentação que comprova a prática, inclusive as notas fiscais de compra pelo hospital”, declarou Maria Ilca da Silva Moitinho, Secretária-Executiva Substituta da CMED.

Confirmados os indícios de infração em relação aos medicamentos envolvidos no processo, a Secretaria-Executiva da CMED vai instaurar um Processo Administrativo para apurar o descumprimento das normas de regulação econômica, ficando o infrator sujeito também ao pagamento de multa administrativa que pode chegar a R$ 8,8 milhões, com base na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que adota as mesmas penalidades do CDC.

O que é a CMED?

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED foi criada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, com os objetivos de adotar, implementar e coordenar atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos e sua composição foi estabelecida pelo Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que determina que sua Secretaria-Executiva seja exercida pela Anvisa. Na prática as competências da CMED compreendem o controle e monitoramento dos preços de medicamentos, a fiscalização e a punição dos laboratórios, distribuidores, farmácias e drogarias que não obedecem o limite do preço fábrica – PF e do preço máximo ao consumidor – PMC. Cabe ainda destacar que a CMED regulamenta o Coeficiente de Adequação dos Preços – CAP, desconto mínimo aplicável em compras públicas de determinados medicamentos listados em Comunicados ou adquiridos por força de demandas judiciais.

A Câmara é composta pelos seguintes Ministros de Estado, que, em conjunto, formam o Conselho de Ministros: da Saúde, que o preside; Chefe da Casa Civil da Presidência da República; da Justiça; da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A Secretaria–Executiva, que exerce a primeira instância decisória do órgão, compete à Anvisa. Secretários dos citados Ministérios formam o Comitê Técnico-Executivo, a segunda e última instância decisória do órgão em processos administrativos de infração.

*Informações da Anvisa

Fonte: SaúdeJur