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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 14 de junho de 2016

Suspensão de serviços a paciente gera condenação a operadora de saúde

A suspensão dos serviços a uma cliente feita por uma operadora de saúde de Guarapari terminou em indenização de R$ 8 mil por danos morais. Ao realizar o corte nos atendimentos, a empresa alegou atrasos nas faturas de cobrança. Já a usuária, em sua petição, admite que os as diferenças nas datas aconteceram, mas que foram justificáveis.

A juíza da 3ª Vara Cível do Fórum do Município entendeu que o valor indenizatório deverá ser pago com correção monetária e acréscimo de juros. A magistrada deu decisão favorável à cliente ao entender que os atrasos questionados não ultrapassaram o limite da legalidade, neste caso, sessenta dias.

Ligada ao plano de saúde citado na ação desde julho de 2002, a mulher alega ter sido pega de surpresa quando, em maio de 2014, teve seu atendimento negado em um hospital de Guarapari. Ainda segundo a requerente, os atrasos nas faturas se davam ao fato da data de vencimento dos documentos diferirem da do pagamento de sua filha, responsável por pagar o plano.

Segundo as informações do processo n°0006225-86.2014.8.08.0021, quando soube o motivo da suspensão dos serviços, a requerente chegou a procurar a operadora de saúde para que fosse feita a mudança na data de vencimento das faturas. Essa, segundo a cliente, seria a forma encontrada para se adequar às exigências da empresa.

Durante a fase de instrução do processo, a empresa afirmou que cliente teria confessado não poder arcar com pagamento do plano pelo fato de que seu vencimento não estava de acordo com seus recebimentos de aposentadoria.

Em sua decisão, a juíza ainda verificou que houve quebra de contrato de maneira arbitrária por parte da operadora. “Verifico, portanto, o descumprimento contratual por parte do requerido, que cancelou o plano de saúde sem observância da legislação vigente, razão pela qual considero ilícito o cancelamento”, disse a magistrada.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur