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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

STJ determina início da execução de pena de médico condenado por erro médico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um médico à pena de dois anos e dois meses de detenção por erro que causou a morte de uma criança de três anos.

O caso aconteceu em 1999, em um hospital do interior do estado. Horas depois de ser operada (cirurgia de adenoide), a criança morreu com sangramento intenso na garganta. A família acusou o médico de não ter prestado assistência à paciente. O Ministério Público (MP) denunciou o médico pela prática de homicídio culposo.

O juiz de primeira instância condenou o médico a um ano e quatro meses de detenção. A pena, no entanto, foi substituída pelo pagamento de 50 salários mínimos à família da criança. O MP recorreu, e o TJMG aumentou a condenação para dois anos e dois meses de detenção, mantendo o regime aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de diretos.

Sofrimento

Inconformado, o médico recorreu ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma, especializada em direito penal.

O autor do recurso alegou que houve bis in idem na incidência da causa de aumento do art. 121, § 4º, do Código Penal, porque a inobservância de regra técnica teria sido utilizada para caracterizar a conduta culposa, além de arguir equívoco na aplicação da pena-base, pois ela teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta.

No voto, o ministro ressaltou que a pena foi aumentada pelo TJMG “em razão do intenso sofrimento pela qual passou a vítima, de pouca idade”.

“Cuida-se de elemento concreto não inerente ao tipo penal de homicídio culposo, mostrando-se idôneo o fundamento para justificar a majoração da pena-base”, disse o ministro.

O Relator afastou, ainda, a alegação de bis in idem, afirmando em seu voto que “a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica assenta-se em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado)”.

Sebastião Reis Júnior considerou ainda não ser o caso de determinação do imediato cumprimento da pena, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para condenados em segunda instância.

Para o ministro, não houve “comportamento da parte no sentido de se protelar o final do feito” nem pedido do MP buscando o cumprimento imediato da condenação.

O voto de Sebastião Reis Júnior foi aprovado por unanimidade no tocante a questões suscitadas pelo médico. Todavia, em relação ao cumprimento da pena, o julgamento foi por maioria, pois a Sexta Turma decidiu pelo início imediato da execução provisória da pena do condenado.

*Informações do STJ

Fonte: SaúdeJur