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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Negada indenização a grávida que recebeu diagnóstico de sífilis

O juiz Ihering Silva de Carvalho, da 2ª Vara Cível de Arapiraca, negou o pedido de indenização feito por uma mulher que alegou ter passado por constrangimento após receber diagnóstico falso positivo de sífilis do Laboratório Nossa Senhora das Dores, quando estava grávida. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20).

Na sentença, o magistrado esclareceu que não foi comprovado o erro de diagnóstico do laboratório, uma vez que o resultado era possível, já que a autora se encontrava grávida na época. “Tanto é plenamente possível e até previsível a ocorrência de resultado falso positivo para sífilis em mulher grávida, que novos exames, com outras técnicas, são solicitados quando o resultado do exame VDRL é positivo”, explicou.

Em audiência, o médico obstetra da autora afirmou que é “protocolo fazer novos exames quando do parto, assim que for detectado no exame de VDRL a existência de sífilis”, e que é protocolo para os médicos aplicar a medicação, “independentemente se for falso positivo”.

O obstetra explicou ainda que caso um paciente apresente o resultado reagente neste teste, o médico solicitará um novo teste, mais específico, que são os testes treponêmicos e que o laboratório não é obrigado a refazer o exame, a não ser que o material esteja deteriorado ou, no caso, o sangue coagulado.

Em sua defesa, o laboratório informou que o exame VDRL a que se submeteu a paciente é procedimento padrão exigido pelo SUS, no caso de parturientes, como é também procedimento padrão a aplicação preventiva do medicamento receitado para a mesma. Segundo o laboratório, o exame tem a finalidade apenas de proceder a triagem exigida pelo Ministério da Saúde.

Afirma ainda que não houve erro de diagnóstico, restando comprovado que não agiu em momento algum com imperícia, imprudência ou negligência, não havendo assim como responsabilizá-lo civilmente.

Segundo os autos, no dia 15 de agosto de 2013, a mulher foi encaminhada ao Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho, em trabalho de parto. No dia seguinte, a paciente foi informada, pelo médico obstetra que a acompanhava, que dos exames realizados pelo referido laboratório na data do parto, o que investigava a sorologia para sífilis, denominado VDRL, havia dado positivo, sendo necessário iniciar imediatamente um tratamento de saúde.

Como o diagnóstico se referia a uma doença sexualmente transmissível, o esposo da paciente teria passado a desconfiar que havia sido traído, ao mesmo tempo em que ela acreditava ter contraído a doença através do marido. Após pedir ao médico que fosse feito um novo exame, em outro laboratório, a paciente constatou que não possuía a bactéria causadora da sífilis.

Matéria referente ao processo nº 0000044-23.2014.8.02.0058

*Informações do TJ/AL

Fonte: SaúdeJur