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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Estado deverá custear tratamento em câmara hiperbárica para paciente com pés diabéticos

O juiz Cícero Macedo Filho, em processo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou que o Estado do RN garanta imediatamente a um paciente que sofre de diversos problemas de saúde (pés diabéticos, hipertensão arterial sistêmica e diabetes, obesidade e insuficiência venosa) o custeio do tratamento de 60 sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, com 90 minutos de duração, sem interrupção, conforme prescrito em laudo médico, bem como o tratamento de curativos e avaliações.

O caso

O autor alegou que esse tipo de recurso terapêutico não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e que é indicada para pacientes diabéticos e com graves lesões nos membros inferiores como é o seu caso, em que há risco de amputação da parte do pé afetado, onde as úlceras permanecem há cerca de sete anos.

Argumenta que os tratamentos a base de antibióticos, desbridamentos e curativos, trocados diariamente na rede pública, não trouxeram resultados eficazes nesse período.

Disse ainda que em alguns casos, a demora do início do tratamento vem agravar a situação em maneira considerável, correndo o risco de amputação do membro acometido, bem como de generalizar o quadro infeccioso e elevação da probabilidade de morte.

O autor alegou ainda que o valor do tratamento está completamente fora da sua capacidade financeira, sendo que cada sessão foi orçada em R$ 503,47. Assim, requereu que o Estado custeie o tratamento.

Decisão

Ao analisar a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de urgência, o juiz Cícero Macedo Filho aponta que “no caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, diante dos argumentos levantados e das provas anexadas à inicial da ação”.

“Forçoso é reconhecer que o postulante não pode prescindir do apontado tratamento, eis que demasiadamente demonstrada a necessidade do mesmo fazer uso deste. Caso contrário, estaria sendo negado o direito indisponível e absoluto à saúde, já que sem o referido tratamento, a saúde do promovente ficará comprometida”, observa o julgador.

O magistrado entende que embora não seja da competência do Judiciário determinar medidas que impliquem em intervenção na execução das políticas públicas elaboradas pelos entes federativos, por outro lado, é certo também que isso não significa que a administração não deva diligenciar para cumprir esta medida, porquanto deverá envidar todos os esforços necessários ao atendimento da decisão judicial.

“Portanto, também é responsável o Estado pela saúde do promovente, de forma a incluir o tratamento necessário, principalmente em se tratando de doença como a do caso, que requer despesas equivalentes a 60 sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, impossíveis de serem suportados diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, haja vista o custo do tratamento na quantidade prescrita”.

(Processo nº 08231166-72.2016.8.20.5001 – PJe)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur