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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

Unimed é obrigada a fornecer materiais cirúrgicos

A 3ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, que a Unimed é obrigada a fornecer materiais cirúrgicos e pagar indenização de R$ 10 mil à cliente que teve negada a solicitação de prótese para joelho.

Marlene Souza Nascimento foi diagnosticada como portadora de osteoartrose no joelho esquerdo (doença que provoca degeneração da cartilagem e do osso) e teve a recomendação, por parte de médico especialista, da realização de cirurgia imediata para a colocação de prótese de material importado, de alta durabilidade. Entretanto, a solicitação foi negada pelo convênio, que afirmou que o pedido não fazia parte do contrato feito entre ambos.

Após ajuizar ação, Nascimento obteve, em 1ª instância, liminar que lhe garantiu a realização da cirurgia e condenou o plano de saúde a pagar a indenização. Apesar de ter cumprido a primeira obrigação, a Unimed recorreu da decisão afirmando não concordar com a multa com base na alegação de que “quando as partes assinaram o contrato em questão, a apelante não estava obrigada a dar a cobertura postulada e deferida pela sentença apelada” e que “o devedor só responde por perdas e danos em caso do não cumprimento da obrigação”.

A relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, no entanto, esclareceu que, embora o contrato tenha sido firmado antes da entrada em vigor da Lei n° 9.656/98, que diz respeito aos planos de assistência à saúde, trata-se de contrato de execução continuada (cujo pagamento segue ocorrendo ao longo do tempo), “razão pela qual tendo os fatos ocorridos no período da vigência da nova lei, esta deve incidir no caso em exame”.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada afirmou que o caso possui os requisitos necessários para sua aplicação, que são o vínculo jurídico-contratual entre as partes e a negativa infundada da cooperativa ao fornecimento do tratamento indicado à segurada. Franco também salientou que a postura da empresa trouxe à cliente “constrangimento, tristeza, mágoa e atribulações em sua esfera íntima”.

A sentença foi mantida integralmente e votaram com a relatora o juiz Fernando de Castro Mesquita e o desembargador Itamar de Lima. O desembargador Gerson Santana Cintra presidiu a sessão.

*Informações de Érica Reis Jeffery – TJGO

Fonte: SaúdeJur