O juiz Paulo da Silva Filho, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, concedeu tutela provisória de urgência antecipada em benefício de um transexual para determinar que o Estado disponibilize em seu favor o procedimento cirúrgico de “transgenitalização” para possibilitar a redesignação sexual.
A medida abrange consultas médicas, exames preliminares, tratamento hormonal pré-operatório, bem como assistência para realização do processo transexualizador e acompanhamento terapêutico, e deve ter início no prazo de 10 dias, sob pena de multa e até, se necessário, sequestro dos valores correspondentes aos custos do tratamento.
O magistrado tomou por base preceitos da Carta Magna para sustentar sua decisão. “Inconstitucional apresenta-se qualquer distinção decorrente da opção sexual, especialmente a vedar o exercício do direito à saúde, bem como o acesso aos serviços públicos que visam garanti-lo, em especial no âmbito do Sistemas Único de Saúde”, registrou.
Acrescentou que tal procedimento cirúrgico já consta da tabela do SUS, custeado pelo Ministério da Saúde, inclusive aos transexuais, ainda que inicialmente apenas para o caso de lesão grave na genitália. Porém, pesquisou o juiz, a classe médica já se posicionou de maneira favorável ao procedimento cirúrgico como medida terapêutica para os casos de transexualismo.
Desde 1975, aliás, consta na Classificação Internacional de Doenças (CID), que a define como o desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Este desejo, transcreve o magistrado em sua decisão, se acompanha em geral de um sentimento de mal estar ou de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico e do desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica ou a um tratamento hormonal a fim de tornar seu corpo tanto quanto possível ao sexo desejado. Em contrapartida, é comum o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenotipo, apresentar tendência à automutilação e ao autoextermínio. Por este motivo, o juiz Paulo da Silva Filho decidiu pela concessão da tutela de urgência.
“Não se deve protelar-se a efetividade do reconhecimento do direito buscado na presente ação judicial pela parte autora, para período posterior ao trânsito em julgado da possível sentença de procedência, já que refere-se diretamente ao direito de saúde do cidadão, já que, acaso protelado o tratamento necessário, só tende ao agravamento do quadro de saúde mental e psicológica”, justificou.
*Informações do TJSC
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.