A Juíza da 11ª Vara Cível de Vitória condenou um médico cirurgião a pagar a uma paciente R$ 10.000 por danos morais e R$ 8.000 por danos estéticos decorrentes de cirurgias estéticas denominadas abdominoplastia e mamoplastia.
De acordo com informações do processo, a requerente relatou que submeteu-se aos procedimentos cirúrgicos e “15 dias depois começou a sair um líquido estranho do seu umbigo (seroma)”. A paciente teria se dirigido, então, para o hospital em que realizou as cirurgias, onde o médico retirou grande quantidade de líquido de seu abdômen. Alega a paciente que, em razão disso, teve que realizar drenagem linfática e fisioterapia.
Ainda segundo a requerente, meses depois da cirurgia, o mesmo médico constatou o “péssimo resultado da intervenção estética realizada” e realizou mais dois procedimentos cirúrgicos reparatórios. Entretanto, segundo a paciente, os mesmos não alteraram “as terríveis cicatrizes deixadas e as dores abdominais intensas que acometem a autora”.
Em virtude dessa situação, a mulher teria passado a ter graves problemas psicológicos e transtornos emocionais, assim como gastos enormes com medicamentos e necessidade de afastamento de seu trabalho diário.
O cirurgião, por outro lado, alega que as cirurgias foram realizadas satisfatoriamente e que a paciente é que não teria tomado os devidos cuidados após os procedimentos, como repouso, por exemplo. Alegou ainda que o pedido de indenização por danos morais não procede, já que teria dado “completa atenção à autora”.
A juíza destaca que a culpa do médico reside em não ter conseguido reparar as cicatrizes resultantes das primeiras cirurgias: “a prova técnica produzida, embora conclua que não houve erro em sua conduta durante a cirurgia estética realizada – por terem havido complicações inerentes ao procedimento -, indicou a sua imperícia por não ter conseguido reparar a posteriori tais intercorrências.”
Segundo conclusões do perito, as cicatrizes eram imprevisíveis, mas poderiam ser corrigidas, entretanto deixaram de ser consertadas pelo réu nos procedimentos reparatórios realizados posteriormente.
De acordo com a sentença da magistrada, no caso do dano moral, “o fundamento decorre da angústia que certamente experimentou a autora, como experimentaria qualquer pessoa que se encontrasse na mesma situação por sofrer cicatrizes permanentes em virtude de submissão a uma intervenção cirúrgica que culposamente lhe causou danos físicos, cujo objetivo, ao revés, era de aprimorar a sua estética. (…) Ademais, há que se sopesar, ainda, a quebra da rotina da autora com a necessidade de novas intervenções cirúrgicas e a utilização recorrente de medicamentos em virtude dos abalos psicológicos (fls. 37/38), enfim, todos esses sentimentos negativos que isolada ou conjuntamente configuraram e configuram danos à sua personalidade e que, portanto, ensejam o dever de reparação do primeiro réu em compensá-la pecuniariamente pelo ocorrido (CF, art. 5.º, inc. X; CDC, art. 6.º, inc. VI).”, destacou a juíza.
Para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000, a juíza levou em conta o caráter definitivo das cicatrizes, “o grau do dano provocado à esfera jurídica da autora” e, ainda, decisões anteriores da Justiça Estadual em casos semelhantes.
Quanto à condenação por danos estéticos, arbitrados em R$ 8.000, a magistrada concluiu que: “No caso em voga, não há dúvidas da coexistência dos referidos danos, na medida em que o sofrimento e a dor causadas pelo erro médico na cirurgia embelezadora não se confundem com aqueles decorrentes das marcas irreversíveis (cicatrizes) deixadas em sua pele, com as quais terá de conviver. (…) Conforme as fotografias de folhas 76/83, estão presentes os danos em questão, na medida em que, primo ictu oculi, é possível se depreender que, diante das notáveis cicatrizes existentes em ambas as mamas em forma de “T” e em linha reta horizontal em seu abdômen com forte coloração escura, a autora foi lesionada sob a insígnia estética, merecendo, portanto, compensação pecuniária.”
Neste processo, a autora responsabilizou tanto o médico cirurgião quanto o hospital onde realizou os procedimentos pelos danos morais e estéticos sofridos. Entretanto, quanto ao segundo réu, o hospital onde foram realizadas as cirurgias, a juíza entendeu que o mesmo não tem responsabilidade pelos fatos ocorridos e que resultaram nos danos sofridos pela paciente, tendo em vista que médico não integra o corpo clínico do hospital e não possui qualquer vínculo com o mesmo. Trata-se de um profissional liberal que apenas utilizou a estrutura do hospital para realizar as cirurgias “pelo que, à luz desses fortes entendimentos jurisprudenciais, não vejo como responsabilizar solidariamente o hospital demandado pelos atos culposos praticados exclusivamente pelo médico”, concluiu a magistrada.
*Informações do TJES
Fonte: SaúdeJur
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.