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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Justiça garante agendamento de consulta para paciente em Rio Branco

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou procedentes os pedidos dos autos de Apelação n.º 0017003-26.2015.8.01.0070 de A. L. da R. em face do Estado do Acre, por meio do Hospital das Clínicas. A paciente pleiteava a troca de cateter, que é utilizado em seu tratamento para problemas renais.

No Acórdão, publicado na edição n°5.666 do Diário da Justiça Eletrônico, o Colegiado decidiu seguir à unanimidade o provimento do recurso da autora, determinando o agendamento da consulta sob pena de multa diária de R$ 2 mil, pois foi admitida a necessidade notória da paciente ao direito à saúde.

Entenda o caso

A requerente apresentou Reclamação Cível perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com pedido de tutela antecipada por ser portadora de depressão grave, diabetes, hipertensão e problema nos rins. A autora informou ainda que sua fonte exclusiva de renda é o benefício do programa Bolsa-Família.

A demandante informou que em razão dos problemas renais usa um cateter duplo jota, o qual deve ser trocado a cada três meses, a fim de evitar infecções. Assim, relatou ainda que a última troca ocorreu em fevereiro de 2015, motivo pelo qual buscou a tutela do Judiciário para viabilizar o procedimento.

A recorrida peticionou nos autos informando que agendou consulta ambulatorial com o médico urologista para a reclamante e que a mesma, apesar de ciente da data da data de realização da aludida consulta, não compareceu.

Posteriormente, a parte autora informou, via Defensoria, que não compareceu a consulta agendada porque não foi cientificada. Assim, postulou o agendamento de nova consulta ambulatorial.

Ao julgar o mérito da questão, a juíza de Direito Isabelle Sacramento julgou improcedente o pedido por considerar falta de interesse de agir da paciente, em decorrência das informações trazias aos autos de que esta não teria comparecido a consulta.

O pedido foi negado pela magistrada, sob o fundamento de que a parte autora fora cientificada via contato telefônico. Conforme certidão expedida pela secretaria dos juizados, ficou demonstrada a ciência da informação por meio de contato telefônico.

Inconformada com a decisão, a parte autora recorreu com o objetivo de alcançar a reforma da decisão e a procedência de seu pedido, concernente ao agendamento da consulta.

Decisão

O juiz de Direito José Augusto Fontes, relator do acórdão, ressaltou que a necessidade da parte autora é notória. “Não verifico ilegalidade no ato praticado. Contudo, não vejo motivos também para a sentença julgar improcedente a ação e atrasar ainda mais a necessidade notória da parte autora, que clama simplesmente por um agendamento de consulta para saber se pode ou não realizar uma cirurgia”, esclareceu.

Deste modo, foi avaliado que o direito constitucional à saúde é essencial à autora, por isso o fato de ter sido comunicado o agendamento via telefone e não ter concretizado a consulta, não afasta a necessidade da efetiva prestação jurisdicional.

O magistrado ponderou ainda que “negar esse direito somente procrastinará o feito, pois a reclamante poderia ingressar com nova demanda pleiteando a mesma situação”.

O colegiado compreendeu ainda que a negativa poderia causar sérias consequências, em vista do precário estado de saúde da pessoa, cuja dignidade deve ser respeitada. “Aliás, é tremendo pesar que se constate uma situação como esta, em que a pessoa carente e doente precisa recorrer ao judiciário para simplesmente agendar uma consulta médica, via estado”, concluiu Fontes.

Então, com base nesse entendimento, os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre acordaram, de forma unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e dar procedência ao pedido inicial e determinando aos reclamados o agendamento da consulta pleiteada, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

*Informações do TJAC

Fonte: SaúdeJur