*Por Marcelo Galli
O PSB está questionando no Supremo Tribunal Federal normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária determinando que os homens homossexuais são inaptos para a doação de sangue no período de 12 meses a partir da última relação sexual. O partido afirma que a situação é discriminatória, ofende a dignidade dos envolvidos e retira deles a possibilidade de exercer a solidariedade humana com a doação sanguínea.
A ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar e relatada pelo ministro Edison Fachin, pleiteia que seja declarado inconstitucional o artigo 64, IV, da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e o artigo 25, XXX, d, da RDC 34/2014 da Anvisa. Para o partido, as normas questionadas vulneram os valores “mais essenciais” da Constituição, como o da dignidade, igualdade e solidariedade.
As normas fazem com que os hospitais e bancos de coleta de sangue, públicos ou privados, estejam proibidos de receber sangue dos homens que se declararem homossexuais nas entrevistas feitas antes do procedimento de coleta, pelo período a partir da última relação sexual.
A ADI foi elaborada pelos advogados Rafael Araripe Carneiro, Luiz Philippe Vieira de Mello Neto, João Otávio Fidanza Frota e Matheus Pimenta de Freitas Cardoso, todos do escritório Carneiros Advogados. “O Supremo vem garantindo avanços no reconhecimento de direitos LGBT e acreditamos que essa tendência será confirmada no caso”, diz Rafael Carneiro.
O PSB afirma que o poder público, por meio do tratamento preconceituoso e discriminatório, prejudica a promoção da saúde pública. O partido lembra a carência dos bancos de sangue brasileiros. A inicial estima, baseada em levantamentos recentes, que 19 milhões de litros de sangue deixam de ser doados anualmente por causa da proibição de doação de sangue por homens homossexuais.
Conforme a ADI, os dispositivos questionados tratam de preceitos autônomos, que criam embaraços genéricos e abstratos para a doação legal de homossexuais sem qualquer fundamento legal para tanto. São atos normativos, e não regulamentadores. “Portanto, a violação constitucional a que os dispositivos vergastados dão curso é direta e não depende de anterior juízo de legalidade, pois não há qualquer outra norma intermediando, em termos de fundamento de validade, a relação entre os atos normativos e a Constituição. Significa que materialmente os atos normativos ora impugnados inauguram conteúdo normativo autônomo, pois decorrem direta e primariamente da Constituição, razão pela qual são passíveis de controle concentrado de constitucionalidade.”
ADI 5.543
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.