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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Mulher engravida após laqueadura e será indenizada

Já mãe de duas crianças, uma mulher que engravidou após fazer laqueadura será indenizada em R$ 30 mil pelo Estado que, por meio da maternidade na qual a requerente fez o procedimento, teria deixado de passar as informações necessárias à paciente, entre elas, a de que a cirurgia poderia não ser definitiva. O caso aconteceu em 2012, em Cariacica, na Grande Vitória.

A reparação é referente aos danos morais sofridos pela requerente e, de acordo com o processo n° 0023408-34.2013.8.08.0012, deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

Em sua petição a mulher alegou que optou pela laqueadura pensando nas dificuldades que enfrenta para cuidar de seus outros dois filhos, que por serem pessoas com deficiência, demandam maior atenção, além dos gastos que ultrapassam o orçamento mensal da família.

Ainda segundo as afirmações da requerente, a médica responsável pelo seu atendimento não teria lhe orientado acerca dos riscos de uma possível gravidez mesmo após o procedimento de esterilização ao qual foi submetida. Portanto, a mulher sustenta que, certa de que não voltaria a engravidar, não tomou qualquer tipo de cuidado para prevenir a vinda de um novo filho.

Na fase de instrução do processo, o Estado disse que a obrigação médica se restringe à prestação do serviço hospitalar, à realização da cirurgia e aos cuidados médicos. Já o juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, onde tramita o processo, Paulo César de Carvalho, entendeu que a requerente viveu momentos que ultrapassam o mero dissabor diário, tendo de conviver com a angústia e a aflição de uma gravidez inesperada.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur