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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 28 de junho de 2016

Decisão: Omissão de encaminhamento à UTI gera indenização

Uma família de Natal será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte após ter sofrido danos morais 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde, já que a mãe e esposa dos autores veio a falecer por omissão quanto ao encaminhamento à UTI e realização de cirurgia emergencial, no Hospital Walfredo Gurgel, em 2012.

A sentença é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Estado do RN ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil ao esposo da vítima e R$ 10 mil para cada um dos cinco filhos, valor a ser corrigido e acrescido de juros de mora.

Os autores afirmaram na ação judicial que em 09 de maio de 2012 a idosa deu entrada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel com febre e dor torácica, sendo constatado pelo médico que a atendeu a urgente necessidade de transferência para a UTI cardiológica em 14 de maio de 2012 para maiores cuidados e a realização de procedimento cirúrgico denominado “cateterismo”.

Apontaram que após quatro dias de espera, sem que houvesse a transferência da paciente para a UTI ou a realização da cirurgia de “cateterismo” esta veio a falecer em razão da demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico.

Diante disso, o viúvo e os filhos recorreram à justiça requerendo a condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 600 salários mínimos para o esposo, 500 salários mínimos para cada filho que ainda residia com a genitora e 450 salários mínimos para cada filho que não residia mais sob o mesmo teto, mas que ainda mantinham convivência diária com a falecida.

Decisão

Ao apreciar a matéria, o magistrado entendeu existente a omissão específica pelo Estado, uma vez que o exame foi solicitado tão logo a paciente deu entrada no Hospital, bem como pela existência da perda de um chance, uma vez que caso a realização do referido exame tivesse ocorrido em data anterior havia um alto grau de probabilidade de restabelecimento da saúde da genitora e esposa da parte autora, evitando-se a dor da antecipação do evento morte, uma vez que este exame se presta tanto a identificar como a tratar as doenças cardíacas, por meio da desobstrução das artérias coronárias.

“Nesse passo, entendo como comprovadas a configuração de conduta omissiva específica por parte do Estado (foi instado a realizar o exame e não o fez em tempo hábil), a ocorrência da perda de uma chance e o nexo causal entre ambos, uma vez que a omissão do Estado em fornecer o exame em tempo hábil foi o fato determinante para a configuração do dano”, comentou.

(Processo n.º 0803764-09.2012.8.20.0001)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur